19/11/2007 - 16:06

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STJ reduz base de ISS de locação de mão-de-obra

STJ reduz base de ISS de locação de mão-de-obra

 

 

Do Valor Econômico

 

19/11/2007 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por oito votos a zero, a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) das empresas de intermediação de mão-de-obra. O julgamento, iniciado em agosto, foi encerrado na semana passada, confirmando a posição unânime na primeira turma da corte, mas ainda controverso na segunda turma. A decisão do STJ é o melhor resultado já obtido pela tese, que se desdobra em uma série de outras disputas, que podem, a partir de agora, começar a ganhar peso na Justiça.

 

Pela tese apresentada pela empresa de locação de mão-de-obra, sua receita para fins de tributação não pode ser todo o dinheiro que entra em caixa, pois aí está incluída a remuneração transferida aos trabalhadores subcontratados. Pela tese, o que poderia ser tributado como serviço é a "taxa de administração", que é o percentual fixado pela intermediadora pela prestação do serviço.

 

Segundo o advogado responsável pela causa, Ricardo Godói, o mesmo princípio pode ser imediatamente aplicado para as locadoras de mão-de-obra no caso do PIS e da Cofins. Nesse caso, há sentenças de primeira instância e decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região, na região sul, e da 5ª Região, com sede em Recife. Com a fixação da posição sobre o ISS no STJ, a tendência seria a de que as teses sobre o PIS e a Cofins também se firmassem. "A jurisprudência era cambaleante na segunda turma do STJ, a ministra Eliana Calmon era muito resistente", diz Godói.

 

O segundo desdobramento da disputa é mais difícil, diz Godói, pois significa levar o mesmo princípio das intermediadoras de mão-de-obra para as prestadoras de serviços terceirizados - como os de manutenção, limpeza, segurança etc. Isto significaria excluir o valor da folha de pagamentos destas empresas da base de cálculo do PIS, da Cofins e do ISS. Ainda que, em geral, empresas de locação de mão-de-obra também façam terceirização, tratam-se de atividades diferentes. Na locação, o cliente paga pelo fornecimento dos empregados, e na terceirização, pelo serviço feito. Godói afirma que há algumas liminares garantindo a redução da base de cálculo na terceirização, mas nenhuma decisão consistente até agora.

 

No caso da terceirização, a situação se agrava porque vários de seus segmentos foram incluídos no regime da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, elevando sua alíquota de 3,65% para 9,25%. Como a base do custo destes setores é a folha de pagamentos, eles acabaram assumindo todo o aumento como elevação da carga tributária, pois há poucos créditos de insumos a serem compensados. A saída é caracterizar seus serviços como um tipo de intermediação ou pedir judicialmente a volta ao regime da cumulatividade - tese que também não obteve resultados concretos na Justiça.

 

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