27/03/2008 - 16:06

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STJ vai decidir se seguradora deve indenizar por suicídio cometido antes de dois anos do contrato

STJ vai decidir se seguradora deve indenizar por suicídio cometido antes de dois anos do contrato

 

 

Do site do STJ

 

27/03/2008 - Um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, interrompeu o julgamento do recurso especial que vai decidir se as seguradoras podem se eximir do pagamento a beneficiário de seguro de vida em caso de suicídio cometido pelo segurado antes de completados dois anos da celebração do contrato, alegando que o suicídio foi premeditado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, já votou pelo não-conhecimento do recurso especial da seguradora Icatu Hartford Seguros S/A, do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito da mãe de receber indenização pela morte do filho.

 

Após a recusa da seguradora em pagar o seguro de vida estipulado em apólice, M.E.F.C. entrou na Justiça com ação de cobrança, requerendo o recebimento da indenização securitária. Segundo afirmou, é beneficiária do seguro de vida celebrado em outubro de 2003 entre o seu filho e a Icatu. Segundo a mãe, o filho faleceu em 16 de agosto de 2004, em decorrência de suicídio involuntário, ou seja, não premeditado.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Segundo o magistrado de primeiro grau, a morte do segurado ocorreu antes do prazo de dois anos previsto no artigo 798 do Código Civil de 2002, que estipula o cumprimento de carência bienal como única condição para o pagamento de indenização na hipótese de suicídio do segurado.

 

Inconformada, a mãe recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando seu direito ao benefício. O Tribunal gaúcho reconheceu o seu direito à indenização securitária. "A teor do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002, é vedado à seguradora negar o pagamento de indenização em decorrência de suicídio levado a termo após dois anos de contratação", observou, inicialmente, o TJRS.

 

Ao dar provimento à apelação, o Tribunal ressalvou, no entanto, que, se o suicídio ocorreu nos dois anos subseqüentes ao início da vigência do contrato, caberá à seguradora provar de forma inequívoca que houve premeditação do segurado. "Sequer foi cogitada a premeditação pela seguradora", afirmou o tribunal, ao reconhecer o direito da mãe de receber o seguro. O Tribunal decidiu, ainda, que, tratando-se de contrato de seguro de vida, a atualização monetária do valor da indenização deve ter como marco inicial a data da apólice.

 

No recurso para o STJ, a seguradora alega que a decisão do TJRS ofende o artigo 798 do Código Civil de 2002. Segundo o advogado, o dispositivo de lei estabelece apenas o limite temporal de dois anos como condição para o pagamento de indenização securitária, o que tornaria irrelevante a discussão acerca da premeditação/voluntariedade do suicídio do segurado ocorrido durante o lapso bienal.

 

Para a seguradora, a vedação ao recebimento do capital segurado, nas hipóteses em que o suicídio do segurado ocorre durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como estipulado pelo CC/2002, tem o objetivo de beneficiar os próprios consumidores. "Pois, assim, encerram-se as infindáveis discussões sobre ato voluntário ou involuntário, etc., com processos arrastando-se anos a fio sem uma solução final", acrescenta.

 

Ao votar, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a lei não inovou em detrimento da boa-fé e dos contratantes. "Pelo contrário, delimitou o prazo das discussões acerca da premeditação aos dois anos subseqüentes à vigência do contrato com o fito de banir toda e qualquer celeuma, sempre motivada pelas seguradoras, acerca da premeditação de suicídios cometidos mais de dois anos após a contratação do seguro de vida, prazo este mais que para ilidir qualquer dúvida acerca do eventual desejo de o contratante suicidar-se de forma premeditada", observou a relatora.

O recurso, no entanto, nem foi conhecido pela ministra. "Considerando que, na presente hipótese, a involuntariedade do suicídio cometido pelo segurado sequer é discutida pela recorrente, não merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mantendo-se o direito da recorrida beneficiária ao recebimento da indenização securitária", concluiu Nancy Andrighi.

 

Em seguida ao voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo. Não há previsão para a conclusão do julgamento.
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