04/11/2007 - 16:06

COMPARTILHE

Supremo terá que decidir sobre constitucionalidade da videoconferência

Supremo terá que decidir sobre constitucionalidade da videoconferência

 

 

Do Jornal do Brasil

 

04/11/2007 - Mesmo que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione o projeto de lei de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que torna obrigatória a realização, no curso do processo penal, de interrogatórios de réus presos por meio de videoconferências, vai acabar no Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a constitucionalidade da medida - já em prática em alguns Estados e no Distrito Federal.

 

Os ministros do STF têm opiniões conhecidas divergentes sobre a questão. Quatro integrantes da 2ª Turma (Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau) entenderam, no julgamento de um habeas corpus, em agosto, que esse tipo de interrogatório viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Um mês antes, no entanto, a presidente do tribunal, ministra Ellen Gracie - que estava de plantão durante o recesso do Judiciário - negou liminar em recurso proposto por um réu preso em São Paulo (que tem lei permitindo a videoconferência em interrogatórios), confirmando decisão do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que a prática - mais segura, rápida e econômica para a administração da justiça - não ofende, à primeira vista, nenhuma garantia constitucional. O mérito da questão será julgado proximamente pelo plenário do STF, e o relator é o ministro Ayres Britto.

 

Enquanto isso, associações de juízes e de defensores públicos pressionam o ministro da Justiça, Tarso Genro, para que aconselhe o presidente Lula a vetar o projeto de lei, aprovado pelo Senado no último dia 24, em votação simbólica, com base em substitutivo proveniente da Câmara dos Deputados.

 

A Associação Juízes para a Democracia e a Associação dos Defensores Público do Rio de Janeiro enviaram ofícios ao presidente da República e ao ministro da Justiça, nos quais destacam a violação dos princípios constitucionais do direito à ampla defesas, do devido processo legal e do contraditório, que exigiriam a presença física dos réus e seus advogados nos interrogatórios promovidos pelos juízes.

 

"Onde ficariam os defensores públicos quando da realização da videoconferência?", pergunta no ofício ao ministro Tarso Genro o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado Rio de Janeiro, Denis de Oliveira Praça. "No estabelecimento prisional, ao lado do acusado e impossibilitado de exercer a necessária fiscalização do ato processual? Ou na sede do juízo, ao lado dos demais sujeitos processuais e impossibilitado de obter de pronto as informações indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que somente o acusado pode transmitir?".

 

A presidente da Associação de Juízes para a Democracia, sediada em São Paulo, Dora Martins, dirigiu-se diretamente ao presidente da República, em ofício, na última quinta-feira. Ao pedir que o presidente Lula vete o projeto que modifica o artigo 185 do Código de Processo penal, ela assinala que a norma atual "já permite a realização de atos processuais em sala anexa às unidades penais, para casos excepcionais", e lembra que o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (órgão federal) "repudiou o projeto".

 

"É necessário modernizar a justiça com o uso de meios tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional", admite Dora Martins. "Mas não é cabível que, em nome da modernidade, haja supressão de direitos fundamentais. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil determinam a apresentação do preso, em prazo razoável, diante do juiz para ser ouvido, com as devidas garantias. Não se trata de presença ficta (ilusória), mas real. Os tratados que contemplam as hipóteses permissivas de videoconferência, no sistema global, são de aplicação excepcional, como se vê nas convenções de Palermo e de Mérida".

 

Ainda de acordo com a juíza, se o projeto for sancionado, "fatalmente teríamos processos anulados, réus que estivessem presos teriam que ser soltos, prazos prescricionais seriam afetados, e, principalmente, direitos fundamentais seriam vulnerados".

 

 

O exemplo que vem do exterior

 

No julgamento da 2ª Turma do STF, em 14 de agosto, do habeas-corpus que é citado pelas associações como paradigma da questão constitucional em debate, o ministro Cezar Peluso esclareceu que países como a Itália, a França e a espanha utilizam a videoconferência, "mas com previsão legal, só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada". E acrescentou que, mesmo que se tenha uma lei regulamentando a matéria, a decisão de se fazer interrogatório em processo penal por videoconferência "não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena de sua excepcional necessidade no caso concreto".

 

Para o ministro Celso de Mello, a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Além disso, entendeu que o direito de "presença real" do acusado durante o interrogatório e outros atos da instrução processual "tem de ser preservado pelo Judiciário".

 

Os dois artigos básicos do projeto de lei que modifica o atual artigo 185 do CPP são os seguintes:

 

"Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizados por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos fóruns, e entre estes e o preso; as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil".

 

"Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência dos moldes do parágrafo 1º deste artigo [acima transcrito], estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato". (L.O.C.).

 

Abrir WhatsApp