27/08/2019 - 18:26 | última atualização em 28/08/2019 - 12:20

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TJ atende OAB/RJ e suspende, até julgamento definitivo, lei que redefiniu limite para RPVs em São Gonçalo

Órgão Especial concedeu medida cautelar à Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem

Nádia Mendes

Atendendo a um pedido da OAB/RJ, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ) concedeu medida cautelar suspendendo, até o julgamento final do processo, a Lei Municipal nº 718 de 21 de julho de 2017, de São Gonçalo. A norma redefiniu o limite para as Requisiçoes de Pequeno Valor (RPVs) a que alude o § 12º, inciso II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 30 salários-mínimos para o "valor, devidamente atualizado, que não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS", atualmente em R$ 5.645,80.

A procuradora da OAB/RJ Marcelle Castro Cazeira Alonso explica que, segundo a Constituição Federal, cada ente federativo pode definir o valor de RPV. "Porém, a Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu que União, Distrito Federal, estados e municípios só poderiam mudar os limites de RPV em até 180 dias da publicação da emenda", disse, reforçando que se o município não alterou o limite monetário no prazo estabelecido, perdeu a possibilidade de fazê-lo posteriormente, razão pela qual a alteração é inconstitucional.

"Além disso, com o advento desta lei, os jurisdicionados e advogados se veem novamente com os direitos violados, na medida em que ou deverão abrir mão de boa parte do valor para receber em tempo razoável, ou deverão aguardar para inscrição do valor na fila do precatório e a partir de então esperar longamente, que ocorrerá em momento muito posterior ao devido", reforça.

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