TRF: aprovação em concurso público não garante nomeação Do site do TRF-2 17/12/2007 - A 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória (ES), que havia determinado a nomeação imediata de três professores aprovados em concurso público para professor auxiliar do Departamento de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), observada a ordem de classificação dos mesmos. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela UFES, sob a alegação de que "compete somente à Administração Federal a decisão de autorizar o preenchimento de outras vagas porventura existentes, segundo o seu juízo de conveniência e oportunidade". De acordo com a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, a aprovação em concurso público, gera mera expectativa de direito, não se podendo cogitar de direito adquirido à nomeação. "A aprovação garante apenas o direito a que a Administração Pública, no prazo de validade do concurso, realize a convocação dos aprovados em estrita observância à ordem de classificação final", explicou. Reforça este argumento - continuou - "o fato de as duas vagas originariamente oferecidas, no Edital de Abertura, para o preenchimento do cargo de Professor Auxiliar, no Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFES, terem sido devidamente preenchidas através da nomeação dos dois candidatos mais bem colocados no certame", ressaltou. A magistrada também esclareceu que "ainda que se demonstre a deficiência no quadro efetivo de docentes na referida unidade, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação dos candidatos aprovados, na medida em que esta pode representar a inviabilização do provimento de cargos vagos em outros setores que, eventualmente, apresentem maior carência, a critério da Administração".