12/05/2008 - 16:06

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Tributo sindical é ilegal decide TJ-RJ

Tributo sindical é ilegal decide TJ-RJ

 

 

Do Valor Econômico

 

12/05/2007 - Os servidores públicos do Rio de Janeiro têm conseguido reaver, na Justiça, a contribuição sindical compulsória prevista na legislação trabalhista. Ao julgar um recurso da Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas (Afaerj) do município carioca, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela ilegalidade da cobrança destinada ao sindicato da categoria. A decisão do tribunal contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a última decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - nesta semana, o Sindicato dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão (Sindjump) assegurou na corte a obrigatoriedade da contribuição sindical.

 

As contribuições às entidades sindicais estão previstas no artigo 8º da Constituição Federal. Porém, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina, nos artigos 578 a 610, a contribuição sindical compulsória - que incide uma vez ao ano nos vencimentos dos trabalhadores -, não há lei disciplinando a contribuição nas relações estatutárias. Isto deu margem para que os servidores públicos contestassem a obrigação na Justiça e conseguirem se eximir dela diversas vezes, tanto nos tribunais de Justiça (TJs) quanto em recursos no STJ - apesar da última decisão da corte em sentido contrário.

 

Em meio a entendimentos diversos nos tribunais do país, a associação dos fiscais do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra o Sindicato dos Servidores Públicos e o município carioca em 2005 pleiteando o fim da contribuição sindical - que passou a ser depositada em juízo -, mas não obteve sucesso na primeira instância. Ao julgar o recurso, no entanto, o TJRJ entendeu que a contribuição não é obrigatória, pois os dispositivos da CLT não podem ser aplicados aos servidores.

 

Para o advogado Felipe Santa Cruz, do escritório Machado Silva Consultoria Jurídica e que defendeu os servidores, a Justiça considerou que os próprios fiscais elegeram a associação como representante da categoria, ao invés do sindicato. Na opinião de Fernando Sanches Cascavel, presidente do sindicato dos servidores públicos do município, o estatuto que rege os fiscais de renda é o mesmo de todos os servidores públicos, e eles não poderiam, portanto, deixar de contribuir. Segundo Cascavel, o sindicato já recorreu da decisão ao STJ.

 

Na Justiça trabalhista, a matéria está praticamente pacificada: a contribuição sindical prevista na CLT é compulsória nas relações profissionais por ela regidas. Mas, em 1998, o TST estabeleceu o Precedente nº 119, pelo qual a contribuição confederativa e assistencial só é devida pelos trabalhadores sindicalizados. Segundo a advogada Juliette Stohler, do Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados, que atua na defesa de empresas nestes casos, o precedente é adotado de forma maciça nas instâncias inferiores.

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