20/10/2008 - 16:06

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Turma do STJ julga imprescritível indenização por tortura

Turma do STJ julga imprescritível indenização por tortura


Do Jornal do Commercio

20/10/2008 - As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. Esse entendimento foi reiterado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dois recursos interposto pela União que tentava reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32, para o início das ações.

Nos recursos, a União alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

O entendimento do ministro de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais foi confirmado pela Turma quando da análise dos dois recursos. Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que a suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo STF, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la.

De acordo com os ministros, para fins de interposição de recurso especial, o conceito de lei federal não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado.

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