03/08/2018 - 21:02

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Decisão do STF sobre sobre guerra fiscal entre estados

03/08/2018 - 21:02

Decisão do STF sobre sobre guerra fiscal entre estados

Supremo vetou norma que amenizava prejuízos sofridos pelos contribuintes
LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA*
Na guerra fiscal travada entre os estados, os contribuintes podem ser apontados como as vítimas civis. Infelizmente, contudo, muito pouco se tem olhado para tais vítimas. Zelar pelos direitos dos contribuintes compete ao Judiciário, que, em regra, não foge ao seu mister. Exemplo disso foi o pronunciamento da ministra do supremo Ellen Gracie, no sentido de não ser conferido ao estado de destino “negar efeitos aos créditos apropriados” nas operações interestaduais, afirmando que “não se compensam as inconstitucionalidades”.
Mas nem sempre é assim. Em 1º de junho de 2011, o STF concluiu o julgamento de 14 ações diretas de inconstitucionalidade sobre a guerra fiscal, declarando inconstitucionais todas as normas analisadas.
Ocorre que, em meio a estas normas, havia uma criada para amenizar os prejuízos sofridos pelos contribuintes com a guerra fiscal. Trata-se da Lei nº 3.394/00, do Estado do Rio de Janeiro, que criou mecanismo de cobrança/parcelamento de ICMS anteriormente objeto de incentivo, sem a exigência de multa.
É razoável a criação de tal mecanismo, pois o contribuinte que deixou de pagar o ICMS com base em benefício o fez em virtude da legítima confiança no estado, já que a benesse advinha de atos válidos e vigentes (leis, decretos etc.).
Antecipando situações como esta, o parágrafo único do artigo 100 do CTN prescreve que a observância das normas complementares às leis, tais como os atos expedidos pelo Fisco, exclui a imposição de penalidades.
Isto em prestígio à presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos e ao princípio da segurança jurídica, vinculado à boa-fé de quem confiou nas normas editadas pelo Legislativo e pelo Executivo. O próprio STF já frisou que “a observância de normas gerais em matéria tributária [ como o CTN] é imperativo de segurança jurídica”.
Portanto, ao jogar a Lei nº 3.394/00 na vala comum dos benefícios concedidos em ambiente de guerra fiscal, o STF parece ter ignorado que tal norma buscava apenas garantir a cobrança do ICMS sem a penalização dos contribuintes que confiaram no Estado.
Acreditamos, por isso, que, ao reavaliar este caso e ao se deparar com outros similares, a Corte Suprema atribuirá à matéria o tratamento merecido.
 
Advogado*
 
Disputa fiscal entre estados geramais desigualdade do que a reduz
RENATO ELMAN*
A decisão do STF de declarar a inconstitucionalidade de várias leis estaduais que, de forma genérica, concediam benefícios fiscais sobre o ICMS mostrou-se correta e favorável ao interesse nacional, reafirmando posicionamentos anteriores sobre o tema, visando ao equilíbrio do pacto federativo.
 
A declaração de inconstitucionalidade baseou-se na obrigatoriedade das concessões de isenções, incentivos ou benefícios fiscais sobre o ICMS ofertados pelos estados e pelo Distrito Federal serem autorizados previamente por deliberação dos próprios, por meio de convênios no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme determina o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição, regulado pela Lei Complementar n° 24, de 1975. Tais dispositivos têm o claro objetivo de evitar a prática da guerra fiscal.
 
Sabidamente a guerra fiscal é prejudicial à sociedade, sobretudo em um país que pressupõe o desenvolvimento nacional com a redução das desigualdades regionais. A renúncia fiscal pode até trazer, inicialmente, ganhos isolados para alguns estados, mas, como reduz as receitas provenientes da arrecadação, sob o ponto de vista da coletividade, haverá inevitável perda para a Federação como um todo.
 
Alguns governadores agem, antes de mais nada, com vistas ao benefício da jurisdição sob sua responsabilidade, por vezes em detrimento do bem-estar da nação. Nesta linha de raciocínio, a Federação é por si só conflituosa, pois é composta por governantes competitivos entre si, atuando de forma não-cooperativa.
 
Ademais, os entes da Federação com maior poder econômico têm mais capacidade de abrir mão de receitas tributárias e, consequentemente, conceder benefícios fiscais, acentuando ainda mais as desigualdades regionais. Ressalte-se que também são prejudicados os municípios, especialmente os menores e mais dependentes financeiramente da cotaparte municipal do ICMS, pois deixam de receber recursos com a menor arrecadação do imposto.
 
A demora do julgamento destas ações por parte do STF — até dez anos — coincidiu com a edição de diversas leis estaduais no mesmo sentido. Portanto, espera-se maior celeridade no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema e até mesmo a edição de súmula vinculante. Também é fundamental a percepção dos governadores e deputados estaduais, responsáveis pela edição dessas leis, de que elas não devem prosperar, para que sejam mantidos o equilíbrio do pacto federativo e o bem-estar de todos os brasileiros.
 
Conselheiro do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (Corecon/RJ)

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