15/09/2014 - 16:02

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Honorários contratuais: valorização dos advogados sindicais

15/09/2014 - 16:02

Honorários contratuais: valorização dos advogados sindicais

RITA CORTEZ*

“A liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável ao progresso constante”
Declaração da Filadélfia

“As coisas não valem senão aquilo que lhes fazemos valer”
Molière

Nas transformações econômicas, sociais e políticas que o Brasil iniciou, os sindicatos cumprem destacado papel em prol do almejado progresso social. Na perspectiva do “trabalho decente”, o II Congresso de Direito Sindical, realizado pela OAB Nacional, estampou a relevância da intervenção dos sindicatos na agenda política do país. Apesar desta evolução, o Direito Sindical e a atuação dos advogados, neste segmento, ainda sofrem injustificáveis preconceitos.
 
A persistente desvalorização de seus serviços acaba se refletindo diretamente na correspondente remuneração, apesar da sistemática campanha desencadeada pelo Conselho Federal da OAB com vistas à dignificação dos honorários advocatícios em todos os campos do Judiciário. Além do combate ao jus postulandi, é preciso abolir, definitivamente, a ideia que advogados de sindicatos, especialmente os que prestam assistência aos trabalhadores, não podem firmar contratos de êxito nas causas de assistência judiciária sindical aos beneficiários de gratuidade de Justiça. 

Falso tem sido o conflito criado entre os honorários de sucumbência, deferidos por força da Lei 5.584/70, e a fixação de honorários contratuais firmados entre advogados e clientes. No entanto, a convivência entre os honorários, implicando a possibilidade de um não excluir o outro, começa a ser firmada pela atual jurisprudência do STJ. Não menos relevante a posição do CNJ, declarando que o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente. As seccionais da OAB, com destaque para o Rio de Janeiro, têm agido de maneira firme, por meio de suas comissões de prerrogativas, na defesa de profissionais instados pelo Ministério Público a devolver honorários de êxito. Isto sem falar nos constrangimentos causados aos dirigentes sindicais com a abertura de inquéritos civis públicos. O Conselho Federal recentemente encaminhou à presidência da OAB/RJ e à sua Comissão de Direito Sindical decisão proferida nos autos da Consulta 49.0000.2012.011290-8/OEP, declarando a ilegalidade da aplicação da Lei 5.584/70 aos contratos celebrados entre profissionais indicados por sindicatos e os trabalhadores que representam. Significa dizer que o benefício da gratuidade judiciária, com a assistência judicial sindical, para que haja a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, não exclui os honorários de êxito contratados diretamente com os trabalhadores, entendendo-se ilegal o indeferimento da cobrança, em razão do deferimento da sucumbência (decisão unânime do órgão especial do CFOAB, publicada no DOU de 15/4/2014). 

A estrutura estatal, não obstante ter sempre contemplado a advocacia pública (Defensoria Pública) em favor dos que não tenham condições de arcar com o ônus da contratação de um advogado, jamais disponibilizou este mesmo tipo de patrocínio às causas trabalhistas. Exatamente por este motivo é que a Lei 5.584 conferiu aos sindicatos de trabalhadores não só o direito, mas o dever de prestarem assistência judiciária gratuita, mediante declaração de situação financeira precária (Lei 1060/50 e Lei 7510/86). Daí que os honorários previstos na lei (sucumbência), no caso específico do processo trabalhista, visam a manter a assistência delegada pelo Estado aos sindicatos e decorrem do êxito da postulação. O parágrafo 1º do art. 2º do Estatuto da Advocacia afirma que o seu exercício é de interesse público, mas isto não é suficiente para desconstituir, como sendo privada, a relação entre cliente e advogado. Os advogados são livres para contratar com os seus clientes a retribuição dos seus serviços através dos honorários. Portanto, a sucumbência decorrente da assistência judiciária sindical não pode afastar a possibilidade da contratação particular da verba honorária, mediante o êxito obtido no processo. 

Mesmo que o trabalhador seja tutelado pelo direito, não podemos tê-lo como um sujeito incapaz a ponto de negar a sua autonomia volitiva. Negar à entidade sindical o poder de dispor sobre a prestação de assistência judiciária à categoria profissional e de estabelecer o custeio deste patrocínio viola o princípio constitucional da sua autonomia (CF, art. 5º, II, e 8º, I, da CF). Trata-se do princípio da liberdade (sindical) de se estruturarem administrativamente, assegurada no ordenamento jurídico pátrio e nas convenções internacionais. A CRFB (art. 8º, III), quando confere aos sindicatos a prerrogativa de defender e procurar os interesses coletivos e individuais das categorias profissionais, não proíbe que se estabeleçam, livremente, com os trabalhadores, as formas de custeio deste patrocínio. Pensar em contrário seria proibir que os trabalhadores disponham sobre o pagamento do patrocínio ao final da ação, quando passam a ter, concretamente, condições financeiras de realizar o pagamento em decorrência do êxito da postulação em juízo. 

Impedir que as categorias profissionais, por autorização individual ou coletiva (assembleia), decidam complementar o custeio da assistência sindical seria impor a contratação de advogados que aceitem ser remunerados, exclusivamente, pelo eventual deferimento da sucumbência. Seria impor à advocacia sindical um arquétipo inaceitável. Seja pela atuação da OAB, ou pela resistência dos advogados, é preciso derrubar os estigmas e reconhecer que o Direito Sindical tem colaborado para que haja uma nova visão sobre a assistência judiciária aos que, notadamente, não têm recursos financeiros no momento do ajuizamento da ação. O Direito do Trabalho, especialmente na área sindical, tem emprestado uma rica experiência na defesa coletiva dos trabalhadores através de institutos processuais inovadores. Dissídios coletivos, ações civis públicas e coletivas pela legitimação extraordinária dos sindicatos são exemplos inquestionáveis. O acesso ao Judiciário, por meio dos advogados dedicados a prestar tal assistência com a qualidade que decorre do conhecimento técnico específico, continua sendo um poderoso instrumento para a promoção de direitos humanos, pois permite ao cidadão a efetivação dos direitos sociais trabalhistas.
 
*Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ, 2ª vice-presidente do IAB

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