03/08/2018 - 21:00

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A arbitragem e a nova competência das varas empresariais

03/08/2018 - 21:00

A arbitragem e a nova competência das varas empresariais

A arbitragem e a nova competência das varas empresariais


Rodrigo Garcia da Fonseca e Fernanda Medina Pantoja*

Em vigor desde 1º de julho de 2010, a Resolução nº 20/2010, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, introduziu uma salutar novidade na organização judiciária fluminense, ao atribuir às varas empresariais a competência para apreciar questões relativas a arbitragem e procedimentos correlatos.

Inédita nos tribunais do país, a especialização das varas empresariais nessa área promete contribuir ainda mais para o desenvolvimento da arbitragem, ora em notório crescimento, após um longo período de letargia.
 
A Resolução nº 20/2010 pode ser reconhecida como fruto do trabalho da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, em especial do seu nobre integrante Pedro Batista Martins, bem como de vários magistrados que compreenderam a relevância e o vanguardismo da medida. Várias reuniões e discussões ocorreram em torno do tema desde 2006, entre juízes de primeira instância, desembargadores e advogados atuantes no campo da arbitragem no Rio de Janeiro, convergindo-se, ao final, para o avanço que significará a especialização da varas empresarias na matéria arbitral.

A melhor interpretação da norma, sem dúvida, é a de que qualquer ação relacionada à arbitragem – como as que visam, dentre outras hipóteses, à concessão de medidas de urgência, à lavratura do compromisso arbitral, à execução de sentença arbitral ou à decretação de sua nulidade –, ainda que versando sobre matéria diversa daquelas já incluídas na competência das varas empresariais (falências e recuperação de empresas, Direito Societário, Direito Marítimo, propriedade industrial), deverá ser, a partir de agora, apreciada por esses órgãos. Da mesma forma, quando for necessário o apoio judicial aos tribunais arbitrais, na execução de medidas cautelares determinadas pelos árbitros, ou na produção de provas, por exemplo, o processamento se dará no âmbito das varas empresariais.

A nova regra, de competência absoluta em razão da matéria, atende à iminente necessidade de racionalização da administração da Justiça, nos limites permitidos pela legislação processual e de organização judiciária. São inequívocas, afinal, as vantagens do fracionamento da jurisdição por meio da especialização no julgamento de determinadas matérias, no sentido de garantir a prestação mais ágil, eficiente e adequada da tutela jurisdicional.

Observa-se, em primeiro lugar, a partir dos índices de produtividade e dos dados estatísticos disponibilizados pelo próprio TJ, que o volume de processos nas varas empresariais é significativamente inferior ao das varas cíveis, possibilitando ao juiz uma análise mais detida da matéria objeto da lide, bem como uma gestão mais atenta do processo. 

Também o índice de reforma, em segundo grau, das decisões proferidas pelas varas empresariais, é comparativamente menor do que os das varas cíveis, a demonstrar que a especialização confere maior grau de certeza, consistência e uniformidade aos provimentos jurisdicionais.

De fato, considerando que ainda se encontram, vez por outra, nos tribunais brasileiros, decisões avessas à arbitragem, parece sensato concentrarem-se os procedimentos correlatos ao instituto sob o cuidado de juízes já habituados ao tecnicismo, à complexidade e à rapidez das relações empresariais, bem como afetos aos métodos de resolução de conflitos usualmente utilizados nesta prática. O jurisdicionado terá assim, sem dúvida, maior celeridade e previsibilidade nas decisões das causas relativas à arbitragem.

É de se esperar, por fim, que a medida signifique estímulo à adoção da praça do Rio de Janeiro, pelas empresas, como sede segura e eficaz para procedimentos arbitrais domésticos ou internacionais voltados à resolução das suas disputas contratuais. Trata-se também, portanto, de um passo relevante para a expansão desse novo e promissor mercado de trabalho para a advocacia fluminense.

* Rodrigo Garcia da Fonseca é advogado e vice-presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ.
Fernanda Medina Pantoja é advogada e mestre em Direito Processual pela Uerj


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