03/08/2018 - 21:02

COMPARTILHE

CNJ acolhe a tese da Seccional e anula exigência de autorização para acesso sem procuração a processo eletrônico

03/08/2018 - 21:02

CNJ acolhe a tese da Seccional e anula exigência de autorização para acesso sem procuração a processo eletrônico

CNJ acolhe a tese da Seccional e anula exigência de autorização para acesso sem procuração a processo eletrônico


Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça anulou a exigência prévia de autorização judicial para advogados sem procuração nos autos terem acesso ao processo por meio eletrônico. A decisão foi tomada no dia 24 de maio, em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado pela OAB/RJ contra a Corregedoria-geral de Justiça da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

“Foi uma vitória expressiva da Seccional e que tem impacto positivo imediato no dia a dia não só dos advogados fluminenses, mas dos colegas em todas as seccionais do país”, afirmou o procurador-geral da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, responsável pela sustentação oral da tese da Ordem.

O presidente da Seccional, Wadih Damous, que acompanhou o julgamento em Brasília, disse que a apresentação do PCA junto ao CNJ tornou- se imprescindível, uma vez que o TRF-2 e o TJ estavam infringindo o Estatuto da Advocacia e a Resolução 121 do próprio Conselho ao restringir o acesso dos advogados ao processo eletrônico. “O CNJ reconheceu o direito da advocacia, todos os colegas serão beneficiados”, festejou Wadih.

Para o subprocurador-geral da OAB/RJ, Guilherme Peres, que subscreveu com Cramer o PCA nº 0000547- 84.2011.2.00.0000, “a decisão do Conselho está em harmonia com o principio constitucional expresso da publicidade dos atos processuais”. Ele lembrou, também, que o julgamento restabelece o respeito às prerrogativas dos advogados, que vinham sendo violadas.

Os objetos do procedimento da Seccional foram o Provimento nº 89/ 2010, da Corregedoria do TRF-2, e a Resolução 16/2009 do Órgão Especial do TJ fluminense. Ambos determinaram que o advogado sem procuração na ação deveria peticionar ao juiz competente para ter acesso aos autos do processo eletrônico.

A OAB/RJ argumentou que a Lei nº 8.906/1994 dispõe, no inciso XIII do artigo 7º, que é direito do advogado: “examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. O inciso XV acrescenta: “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

A resolução do CNJ, também citada no PCA, garante ao advogado sem procuração nos autos acesso automático a todos os atos processuais eletrônicos, desde que, para fins apenas de regis- CNJ acolhe a tese da Seccional e anula exigência de autorização para acesso sem procuração a processo eletrônico tro, demonstre qual o seu interesse.

Como se vê em seu artigo 3º, parágrafo 1º: “Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de Justiça”.

O Tribunal de Justiça e o TRF-2 disseram, no processo, que a exigência de autorização do juiz era justificada porque nem todas as informações disponíveis em meio eletrônico poderiam ser expostas, pois isso violaria o princípio da intimidade. Para as duas cortes, as normas garantiam o mínimo de controle preventivo necessário.

Ao rebater esse argumento, a OAB/RJ sustentou que não haveria a possibilidade de qualquer pessoa acessar todas as informações processuais pela internet, posto que apenas advogados, regularmente cadastrados e identificados no sistema informatizado, por meio de login e senha pessoais, validadas prévia e presencialmente perante o Judiciário, poderiam fazê-lo.

No entendimento do relator do processo no CNJ, conselheiro Nelson Tomaz Braga, exigir o pedido de acesso por escrito seria inviabilizar a pesquisa, muitas vezes em caráter de urgência, feita pelos advogados para seus clientes, em prejuízo do cumprimento de prazos processuais. O relator votou pela suspensão dos dispositivos do TRF-2 e do TJ e sua imediata retificação de acordo com a Resolução 121 do Conselho, e seu voto foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.


Abrir WhatsApp