10/04/2013 - 14:36

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TRF absolve advogado acusado por informações contidas em petição

10/04/2013 - 14:36

TRF absolve advogado acusado por informações contidas em petição

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí que absolveu advogado atendido pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB/RJ após ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime de denunciação caluniosa.
 
O que originou a denúncia foi o fato de o advogado, Álvaro Antônio da Cunha, ter feito, em petição, afirmações que sugeriam a prática do crime de tráfico de influência por terceiros, seguindo relatos de seu cliente, também denunciado pelo MPF.
 
Alegando que a prática criminosa só é configurada com a comprovação de que o denunciado teria consciência da falsidade das informações prestadas e que a petição teria decorrido da narração do cliente, a comissão apresentou memorial à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí pedindo a absolvição do advogado.
 
Segundo Cunha, um documento escrito e assinado pelo seu cliente, no qual contava o caso que inseriu na petição, foi fundamental para a defesa. “Com esse documento, provei que foi ele quem falou aquilo e a partir daí a comissão me deu todo o auxílio necessário e me encaminhou a uma saída”, relata.
 
“A atuação do advogado no caso limitou-se a reproduzir nos autos do processo os fatos narrados por seu cliente, não podendo aquele ser responsabilizado criminalmente pelas informações obtidas”, afirmou o assessor jurídico e delegado da Cdap que atuou no caso, Raphael Vitagliano.
 
Em sua sentença, o juiz de 1ª instância da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, Marcos Paulo de Góes, concedeu a absolvição, entendendo que, no máximo, teria havido crime contra a honra, cuja persecução penal poderia ter sido promovida pela pessoa supostamente ofendida, caso julgasse cabível. O magistrado entendeu que não havia a intenção de se promover a instauração de procedimento criminal contra a vítima: “(...) os autos refletem que a notícia crime (...) não acusou pessoa determinada, afastando-se o dolo exigido para a configuração do crime de denunciação caluniosa, uma vez que não se faz presente a vontade de injustiçar outrem”, escreveu na decisão. A absolvição foi mantida pela Primeira Turma Especializada do TRF-2 após o Ministério Público Federal recorrer da sentença.
 
“O exercício da advocacia não pode ser criminalizado. Advogados não podem responder a ações penais pelo simples fato de inserirem em petições informações recebidas de seus clientes”, observou a presidente da comissão, Fernanda Tórtima.

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