11/04/2017 - 11:42

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Ordem ajuiza ação para reparar interpretação de conduções coercitivas

11/04/2017 - 11:42

Ordem ajuiza ação para reparar interpretação de conduções coercitivas

Com o intuito de garantir interpretação correta às conduções coercitivas, conforme estabelecido pelo artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), o Conselho Federal protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 15 de março, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 444. Sugerida pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB Nacional, a propositura foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno, em fevereiro. Sorteado como relator da ação, o ministro Gilmar Mendes determinou que seja adotado o chamado “rito de urgência” no processo, destacando a “relevância da matéria”.

Presidente da Comissão de Processo Penal da OAB/RJ, Diogo Tebet integra a comissão especial e explicou o que a Ordem pretende com a medida: “O entendimento da comissão, referendado pelo Conselho Federal, é de que as conduções coercitivas como utilizadas nas operações policiais atualmente, além da estigmatização do investigado, cerceiam a liberdade ambulatória sem qualquer fundamento legal. Em verdade, o artigo 260 do CPP sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual, afronta preceitos fundamentais como ampla defesa e devido processo legal de modo claro e lamentável ao Estado Democrático de Direito”.

Em seu pedido, o Conselho Federal requer a concessão de medida cautelar, a fim de que se determine a impossibilidade de condução coercitiva na fase investigativa ou que a restrinja à hipótese de descumprimento de anterior intimação, conforme prevê o art. 260 do CPP. No mérito, a ADPF pugna pela interpretação conforme a Constituição do referido artigo, declarando a inconstitucionalidade de conduções coercitivas feitas na fase investigatória, e sem os requisitos legais.
 

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