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03/08/2018 - 21:01
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A Torre de Babel eletrônica
Bruno da Costa Aronne*
Por intermédio do processo eletrônico, o Poder Judiciário brasileiro vem experimentando uma transição de rotinas, com o objetivo de dotar a atividade jurisdicional das facilidades que a tecnologia moderna proporciona. Entre as vantagens dessa mudança, podem ser destacadas a redução do tempo de duração dos processos; a praticidade do peticionamento e da consulta aos autos pela internet; a agilidade da comunicação entre os tribunais e os órgãos públicos; e a considerável economia de papel, que beneficiará, principalmente, o meio ambiente.
O processo judicial, como instrumento de tutela do direito material, deve ter regras claras e previamente definidas, assim como deve conferir segurança e adequada oportunidade de participação aos advogados e às partes, a fim de que o quadro fático-probatório dos autos esteja o mais próximo possível da verdade, de modo a permitir a prolação de decisões justas.
Por essas razões, não pode o processo eletrônico dificultar a atuação dos advogados e das partes ou representar um meio de grande insegurança na prática dos atos processuais. Afinal, um dos seus objetivos principais é a facilitação do trabalho dos agentes do processo. Nessa linha, visando a uma maior praticidade do processo eletrônico, a própria Lei da Informatização Judicial (Lei no 11.419/06), em seus artigos 2º, parágrafo 3º, e 14, orienta os órgãos do Poder Judiciário a criarem um cadastro único para os advogados, bem como a adotarem programas padronizados para a gestão dos processos. Essas medidas colimam evitar que cada tribunal utilize um critério próprio para a visualização dos autos, para o peticionamento eletrônico, para o credenciamento no sistema de processo eletrônico etc.
Entretanto, o que mais se observa, hoje, na prática, é uma completa desarmonia entre os sistemas dos tribunais. A título de exemplo, podemos mencionar que, no Rio de Janeiro, a Justiça Federal permite o peticionamento eletrônico sem certificação digital, ao passo que o Tribunal de Justiça, para o mesmo fim, exige o certificado emitido por uma autoridade da ICP-Brasil. Vale comentar também que, enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução 121, determina aos tribunais que permitam o acesso automático aos autos eletrônicos pelos advogados devidamente cadastrados nos respectivos sistemas, ainda que não atuem no processo e desde que não haja segredo de Justiça (como ocorre no STJ), o Tribunal de Justiça e a Justiça Federal adotam postura totalmente oposta, o que, inclusive, já é objeto de um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, de autoria da OAB/RJ.
Essa falta de padronização dos sistemas, aliad a ao fato de que a maioria dos advogados ainda está arraigada à cultura dos autos de papel, configura grave violação aos princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, ao gerar insegurança e dificuldades aos advogados e partes, reduz drasticamente suas capacidades de adequada participação nos processos.
Portanto, é fundamental que os sistemas dos tribunais sejam padronizados e bastante práticos, para evitar que aqueles que, em tese, serão os maiores beneficiados pelo processo eletrônico acabem caindo em verdadeiras ciladas.
* Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ, mestre em Direito Processual pela Uerj e professor de Direito Processual Civil
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