03/08/2018 - 21:04

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Sensibilizando para a mediação de conflitos

03/08/2018 - 21:04

Sensibilizando para a mediação de conflitos

SAMANTHA PELAJO*
 
Em consonância com a tendência mundial de legitimação dos diferentes métodos de resolução de conflitos, a OAB/RJ, em mais uma iniciativa pioneira, instituiu sua Câmara de Mediação de Conflitos, tendo por escopo oferecer a advogados e estagiários, assim como aos diferentes atores do processo e à sociedade em geral, a possibilidade de compor eventuais conflitos que surjam no exercício de suas funções, por meio do diálogo.

Segundo a definição redigida pelo Grupo de Estudos da Comissão de Mediação de Conflitos da Seccional, “a mediação, diferentemente da conciliação, consiste em uma dinâmica de negociação assistida, na qual o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório, auxilia as pessoas em conflito a estabelecerem ou resgatarem o diálogo, a refletirem sobre seus reais interesses e a identificarem, em coautoria, alternativas de benefício mútuo, que contemplem suas necessidades e possibilidades, sempre com uma visão prospectiva.  Tem por princípio fundamental a autonomia da vontade, devendo também observar a confidencialidade, a oralidade e a informalidade”.

O texto salienta, ainda, que a confidencialidade da mediação se estende a todas as informações geradas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele que ficar previsto por expressa deliberação das partes.  “Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o mediador e sua equipe não poderão, sob qualquer hipótese, divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação.  É cabível a mediação, independentemente da existência ou não de processo judicial em curso, nas situações em que a lei admita a negociação direta entre os interessados.  A composição alcançada na mediação poderá abranger a totalidade ou não das questões controvertidas”, diz a definição.

A proposta da mediação é a de devolver às pessoas envolvidas na situação controvertida a liberdade, a responsabilidade e a dignidade de, em igualdade de condições com o outro, resolverem seus próprios conflitos de interesses, motivo pelo qual se apresenta como alternativa à delegação, pelas partes, de seu poder decisório à autoridade externa.  Em virtude de a mediação ser um instrumento pautado pela não-adversariedade, tem o condão de propiciar a redução do desgaste emocional normalmente experimentado pelas partes em um processo litigioso e, consequentemente, de preservar a integridade psicoemocional das pessoas em conflito.  Não obstante, mantém a questão em âmbito privado e, por esta razão, tutela o direito dos interessados à intimidade e à privacidade.  
 
Na expectativa de difundir a prática da mediação e possibilitar que os conflitos sejam resolvidos em tempo e a contento, garantindo, sempre que possível, a preservação da relação social subjacente, a Câmara de Mediação de Conflitos da OAB/RJ oferecerá palestras de sensibilização, a se realizarem na  capital e no interior do estado.
Aqueles que tiverem interesse em instaurar, prévia ou incidentalmente a um procedimento administrativo ou processo judicial, uma mediação na Câmara de Mediação de Conflitos da OAB/RJ devem enviar requerimento escrito para o e-mail [email protected], informando o nome das partes envolvidas, seus dados, inclusive eletrônicos, para contato, e o tema objeto da controvérsia. As narrativas ficam reservadas para a reunião presencial.

* Presidente da Comissão de
Mediação de Conflitos da OAB/RJ

 

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