06/02/2018 - 16:03

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Justiça concede liminar à OAB/RJ e suspende lei que altera ITCMD

06/02/2018 - 16:03

Justiça concede liminar à OAB/RJ e suspende lei que altera ITCMD

O Tribunal de Justiça deferiu pedido de liminar apresentado pela OAB/RJ e suspendeu temporariamente a eficácia da Lei Estadual nº 7786/17, que altera as faixas do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD), também chamado de “imposto sobre herança”. 

A lei, sancionada em novembro pelo governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, muda a Lei Estadual 7.174/2015. Porém, de acordo com a OAB/RJ, há uma série de inconstitucionalidades no texto. Na representação, a Ordem afirma que o artigo 5º da Lei Estadual 7786/2017 (que estipula o dia 1º de janeiro para que as alterações comecem a surtir efeito) viola o princípio da anterioridade nonagesimal (ou “noventena”), estabelecido tanto pela Constituição Estadual quanto pela Federal. Além disso, explica o procurador-geral da Seccional, Fábio Nogueira, a majoração das alíquotas e a redução das isenções configuram confisco, proibido pela Constituição Federal.

“A OAB/RJ alega que a lei é inconstitucional pois, como há majoração de tributo e nova hipótese de incidência, deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que nada mais é do que um intervalo de 90 dias entre a promulgação do ato e a cobrança efetiva”. Ele explica: “O texto cria quatro novas faixas de contribuição. Nesse ponto a maior onerosidade recai sobre bens que eram até então isentos do imposto. Combinando as novas redações do art. 8º e do art. 26 da Lei nº 7.174/2015, é possível concluir que o patrimônio avaliado em até 100 mil Ufirs-RJ, de forma inovadora, passa a ser hipótese de fato gerador do ITCMD. Deste modo, verifica-se que a lei padece de vício grave, visto que, considerando a majoração e criação de novas faixas de alíquota do ITCMD, a data correta para a sua vigência seria o dia 16 de fevereiro de 2018”.

No pedido, a OAB/RJ acentua também que, de acordo com a redação anterior do art. 26, da Lei nº 7.174/2015, havia apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ. Já a modificação geraria um aumento e maior variação da alíquota, agora fixada nos patamares de 5% a 8% do valor dos bens transmitidos. O teto de isenção do tributo, alterado de de 100 mil para 60 mil Ufirs-RJ, cria, segundo com o documento da Seccional, novas camadas de tributação: “São alterações aprovadas nitidamente com o intuito de aumentar a arrecadação oriunda da população mais pobre, ganhando o princípio da capacidade contributiva contornos de confisco, uma clara violação à Constituição Estadual e um assédio à capacidade econômica do contribuinte”.

De acordo com o procurador, a nova lei “retira da disposição do credor os valores disponibilizados a título de precatório, firmados por sentença judicial transitada em julgado, restituindo os valores aos cofres do Estado”, o que também viola a ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios: “Sem sombra de dúvidas, as mudanças afetam toda a classe da advocacia, os cidadãos e a legalidade do procedimento”. 
 
No pedido, a Seccional reforça que, além das irregularidades, o diploma legal “mostra-se insensível à situação de grave crise financeira que acomete significativa parcela da população do Estado do Rio de Janeiro”.

Na decisão que concedeu a medida cautelar para suspensão temporária da lei, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos constatou os indícios de inconstitucionalidade formal apontados pela OAB/RJ por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal: “Destaque-se que inexiste, na hipótese, permissivo constitucional que excepcione a aplicação do princípio da anterioridade, até porque o ITCMD não possui conotação extrafiscal, do que resulta a aplicação cumulativa das regras da anterioridade anual e nonagesimal”, afirma o documento.

A suspensão dos efeitos da Lei nº 7786/17 está mantida até o julgamento definitivo da demanda, que será realizado pelo Órgão Especial do TJ em sua próxima sessão.
 

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