04/09/2013 - 15:09

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OAB/RJ atua e TRF suspende multa processual

04/09/2013 - 15:09

OAB/RJ atua e TRF suspende multa processual

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por meio do desembargador André Fontes, deferiu em julho liminar requerida pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB/RJ para suspender os efeitos de ato judicial que manteve multa aplicada a um advogado por abandono de causa. O processo foi suspenso até o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela comissão.
 
O pedido da Cdap aponta como responsável por ilegalidade e abuso de poder o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal ao fixar pena de multa ao advogado J. Haroldo dos Anjos por abandono do processo, além de afastá-lo do patrocínio da causa, nomeando a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais em favor de sua cliente.
 
Segundo o relatório da comissão, ao fim da audiência de instrução e julgamento da cliente de Haroldo, denunciada pelo Ministério Público Federal, foi determinada a expedição de duas cartas precatórias, a fim de ouvir testemunhas. No mesmo ato, o juízo deu por encerrada a instrução, determinando que se apresentassem alegações finais.
 
“O advogado, por entender que a defesa da ré estaria cerceada, em virtude do ainda não cumprimento das precatórias e, consequentemente, da não oitiva de testemunhas importantes à solução da causa, decidiu por não apresentar as alegações finais, o que faria após a tomada das declarações”, relata o documento, assinado pela presidente da comissão, Fernanda Tórtima, e pelo delegado do grupo Alexandre Lopes, que atuaram no caso.
 
“Mesmo com a afirmação da minha cliente de que não queria que eu deixasse de representá-la, a decisão para que se constituísse novo patrono foi mantida. O que aconteceu, de fato, é que fui deportado, algo inacreditável”, diz o advogado, afirmando que, após a conclusão do processo, pretende recorrer ao Conselho Nacional de Justiça.
 
Segundo Lopes, o caso exemplifica a falta de compreensão da regra contida no artigo 265 do Código de Processo Penal: “A lei determina que abandonar o processo significa deixar a causa definitivamente, declinar o patrocínio do réu sem motivação”, explica. 
 
Fernanda reforça que a aplicação da multa e a destituição do advogado constituíram medidas ilegais: “É fato que não houve abandono de causa, a ré não ficou indefesa”.

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