13/08/2014 - 12:25

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Mãe no papel

13/08/2014 - 12:25

Mãe no papel

Inclusão de nome fictício em adoção monoparental divide opiniões
 
CÁSSIA BITTAR
Uma decisão da juíza Paula Maria Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, ganhou repercussão nacional no último mês e dividiu especialistas na área do Direito de Família: um pai solteiro foi autorizado pela serventia a incluir o nome de mãe fictícia na certidão de nascimento do filho adotado.

O pai ajuizou a ação argumentando que a ausência do nome da mãe no registro civil gerava problemas, pelo fato de a maioria das instituições exigir identificação da genitora nos documentos da criança na hora do cadastro, e que o falso nome de mãe poderia evitar até mesmo perseguição de colegas na escola ou no meio social.

No parecer do Ministério Público de Pernambuco, a promotora Norma Sales ressaltou apenas que o nome da mãe fictícia não poderia ser o mesmo da biológica, frisando que, a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico com ela deveria se romper. Sales diz que se baseou no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Os dois diplomas foram citados pela magistrada em sua decisão, assim como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992 e que permite a inclusão de identificação fictícia de pai ou mãe em casos de necessidade.

A promotora conta que se debruçou também nas medidas adotadas pelo sistema jurídico brasileiro para evitar os constrangimentos sofridos por crianças reconhecidas por apenas um dos genitores. “Além disso, consideramos que na época da adoção tais constrangimentos não foram previstos, e que só a partir do fato concreto se teve a exata noção das diversas situações vexatórias vivenciadas pelo pai da criança. Se ele, adulto, não as suportou, imagine o infante?”, indaga.

Porém, para o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, Bernardo Moreira, a decisão pode ser prejudicial ao avanço das possibilidades de adoção: “Numa época em que se busca a proteção da família em sentido amplo, ou seja, para qualquer núcleo, incluindo um homem só, duas mulheres ou dois homens e uma criança, sob a ótica dessas novas famílias, a criação de uma mãe fictícia parece um retrocesso”.

Moreira questiona se a decisão atende de fato aos interesses do menor: “Inicialmente parece ir de acordo com o melhor para a criança, mas há de se pensar se a proteção baseada em uma mentira realmente é válida. Ela poderá levar, no futuro, a decepção maior  para o infante, ao constatar que o nome que consta em sua certidão de nascimento é de uma personagem”.

O psicólogo da Vara de Infância de São Gonçalo Lindomar Darós também é contra a decisão, mas afirma não ser possível prever os contornos que o menor dará à questão no futuro. “Pode ser que essa criança encare a situação de uma forma muito bacana lá na frente. E pode ser que gere o questionamento de por que inventaram uma mãe para ela. Isso nós não podemos prever, porque a vida é movimento”.

Darós critica principalmente o tratamento que a Justiça deu ao caso: “Que racionalidade faz com que um pai que está adotando uma criança sozinho considere que ele não pode ser pai sozinho no documento? Que concepção de parentalidade é essa aceita pela Justiça? Ele precisaria de um acompanhamento, na verdade, por psicólogos e assistentes sociais, porque esse pedido leva à noção de que se considera um ser faltante, solicitando uma maquiagem para se aproximar da normalidade de família”.

Já a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Maria Berenice Dias, vê com bons olhos a decisão judicial. “Infelizmente, vivemos em uma sociedade que exige o nome da mãe em diversas situações. No imposto de renda, por exemplo, a identificação é feita por esse nome. Essa necessidade estatal, certa ou errada, é passada para o ambiente social e escolar, tornando difícil a vida de uma criança com esse vácuo. Ela pode até não ter uma mãe presente, mas não ter um nome na certidão com certeza irá gerar algum tipo de pressão”.

Berenice considera a juíza corajosa: “Frente a uma tendência de seguir estritamente o que está na lei, que permite a adoção sem o nome da mãe, a juíza se mostrou muito sensível à realidade conservadora em que ainda vivemos. Vislumbramos que daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante”.

 Pioneiro, quando era juiz da Vara de Infância, na prática da inclusão de nome fictício na certidão de nascimento de crianças abandonadas, o desembargador Siro Darlan opina que, no caso específico de Recife a medida não seria necessária pelo fato de o menor já estar em uma família: “Eu criei a família ‘do Céu’, dando às crianças dos abrigos esse sobrenome como filhos da fictícia Maria do Céu, sem nome de pai. Fiz isso visando a dar dignidade àqueles bebês, que eram identificados por números. Essa era uma ação temporária, porém. Os pais adotivos poderiam mudar os registros”.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a decisão contraria a luta pela adoção monoparental ou por casais homossexuais. “Nós lutamos pela inclusão dos nomes dos dois pais adotivos, ou das duas mães adotivas, e temos conseguido isso com bastante êxito. Sem a necessidade de nenhum genitor ou genitora fictício. Declarar a necessidade de nome de um pai e uma mãe em certidão de nascimento é, a meu ver, contrariar todas as conquistas alcançadas até agora, pois esta prática reafirma que a dignidade só pode existir com nome de pai e mãe, o que não é verdade. O melhor interesse do menor é um lar que o preencha de cuidados e amor”.

 A promotora Norma Sales aponta que não há dispositivo legal próprio para o caso por esse tipo de adoção não ser tão comum até pouco tempo atrás. “No entanto, entendemos que o fundamento invocado pelo autor seria o mais adequado ao caso concreto, que é o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal. Nele é assegurado o direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios se for necessário”, opina.

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