05/05/2014 - 14:26

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Seccional vai ao STJ e tranca ação penal que violava prerrogativa de advogado

05/05/2014 - 14:26

Seccional vai ao STJ e tranca ação penal que violava prerrogativa de advogado

A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB/RJ conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o trancamento de ação penal movida contra um advogado pelo delito de uso de documento falso. O colega também havia sido denunciado perante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo por falsidade ideológica, mas essa acusação já havia sido excluída da ação pelo Tribunal de Justiça (TJ) após intervenção da comissão.

Ricardo Pinto Queiroz foi denunciado por, em determinada ação, ter supostamente juntado contrato para demonstrar uma posse de seu cliente com afirmação falsa e utilizando documento falso, com informações erradas sobre a metragem de um imóvel.

“A denúncia era imprecisa e carecia de elementos mínimos de prova, não havendo sequer indícios de que o advogado pudesse saber que o documento apresentado por seu cliente não era verdadeiro. A acusação presumiu pura e simplesmente que o paciente tivesse algum conhecimento sobre esse dado, não descrevendo quais teriam sido os atos concretos praticados ou omitidos pelo colega e não atendendo, assim, aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, que dispõe ser necessário que a denúncia apresente ‘a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’”, explica a presidente da Cdap, Fernanda Tórtima.

Em primeira instância, a comissão, sustentando que o advogado sofrera constrangimento ilegal em razão do exercício profissional, impetrou uma ordem de habeas corpus perante o TJ, que foi distribuída à 3ª Câmara Criminal da corte e parcialmente deferida, com a exclusão apenas da acusação de falso ideológico.

Em razão de o TJ ter entendido, ainda, que havia “indícios suficientes de materialidade delitiva” quanto ao uso de documento falso, mantendo essa acusação, a Cdap recorreu ao STJ. O delegado da comissão em Brasília, Márcio Gesteira Palma, sustentou a defesa, alegando que não teria sido apresentado nenhum elemento que comprovasse intenção do advogado quanto aos crimes: “O mero ato de o advogado utilizar um documento entregue a ele pelo cliente é natural da própria profissão. Ele estava resguardado pelo exercício profissional, por suas prerrogativas”, afirmou Palma.

Em seu voto, quando foi concedida liminar que suspendeu o curso do processo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que “não comete falsidade ideológica o advogado que, eventualmente, faça afirmação não condizente com a realidade na petição inicial” e que, quanto ao uso de documento falso, não havia, “pela descrição da denúncia e pela leitura do julgado alvejado, como concluir que sabia ele, na qualidade de causídico, tratar-se de prova decorrente de contrafação. Muito menos se pode afirmar que a isso assentiu”.

Na decisão, a 6ª Turma do STJ votou por unanimidade com a ministra relatora, concedendo o trancamento da ação penal. Segundo Fernanda, o acórdão é importante para o respeito das prerrogativas da advocacia. “Vamos até os tribunais superiores na defesa dos advogados para que essas prerrogativas sejam mantidas e colegas não sejam indevidamente acusados em razão do exercício regular da profissão”.
 

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