03/08/2018 - 20:57

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'Internet impõe novos modelos ao direito autoral'

03/08/2018 - 20:57

'Internet impõe novos modelos ao direito autoral'

'Internet impõe novos modelos ao direito autoral'

 

Carlos Affonso Pereira de Souza

 

O advento das novas tecnologias e a popularização da internet têm imposto um instigante desafio para artistas, produtores e todos aqueles que, de forma central ou periférica, trabalham com o direito autoral: como se adequar a um cenário que sofre tantas e tão profundas mudanças? Entre a crítica nostálgica, a saudação fácil e o desconserto geral, especialistas como Carlos Affonso Pereira de Souza vem procurando compreender as transformações com serenidade. Coordenador-adjunto do Centro de Tecnologia e Sociedade da Faculdade de Direito da FGV-Rio e membro da Comissão de Direito do Autor e do Entretenimento da Seccional, ele ressalta que a internet alterou significativamente a relação entre o consumidor e a obra artística, e reconhece que o enquadramento das novas práticas à lei autoral precisa ser aperfeiçoado. "A rede permite, por exemplo, que obras sejam criadas com a participação de pessoas diversas, acarretando uma questão jurídica sobre o status das obras colaborativas em comparação com o instituto da obra coletiva, enfocado pela legislação", afirma. Na entrevista que se segue [leia abaixo a íntegra], Carlos Affonso reflete sobre essa nova realidade.

 

Marcelo Moutinho

 

Estamos preparados para enfrentar os desafios que a popularização da internet trouxe ao campo dos direitos autorais?

O principal impacto que o desenvolvimento das novas tecnologias, e em especial da internet, causa no sistema de proteção dos direitos autorais é a transformação das formas de acesso, interatividade e colaboração que essas tecnologias permitem e a sua relação com a regra da autorização prévia para boa parte dos usos da obra por terceiros. Tomemos como exemplo o caso da música. A internet permitiu ao seu usuário o acesso a um número de músicas que supera em muito os limites dos acervos das lojas tradicionais.

É verdade que boa parte desse acesso terminou por se concretizar através de redes de trocas de arquivos em que se disponibiliza material protegido por direito autoral sem autorização. Todavia, é importante afirmar que nem tudo o que é disponibilizado nessas redes é ilícito, e a criação em si dessas redes não deveria ser confundida com o ato de disponibilizar conteúdo sem a autorização do autor. O risco, embora decisões tenham sido tomadas recentemente nesse sentido, é terminarmos por sancionar o desenvolvimento da tecnologia, criando barreiras para o progresso de determinadas funcionalidades da rede, prejudicando ainda o grau de inovação na internet.

Em termos de interatividade, vemos hoje como o leitor, o ouvinte e o espectador abandonam progressivamente a posição de passividade com relação ao conteúdo recebido e, de forma ativa, passam a intervir na obra autoral comunicada. No caso da música, a expansão das experiências remix e samples comprova essa mudança. Mas o enquadramento dessas práticas perante a lei autoral poderia ser aperfeiçoado. No caso da colaboração, percebemos como permite que novas obras sejam criadas com a participação de pessoas diversas, sendo esse fenômeno típico de uma fase de evolução da internet, acarretando um questionamento jurídico sobre o status das obras colaborativas em comparação com o instituto da obra coletiva, tradicionalmente enfocado pelo direito autoral.

Há uma evidente perda de controle sobre o fluxo de informações e, consequentemente, sobre os direitos autorais. Como regular isso?

A eventual perda de controle sobre a utilização de uma obra é apenas uma das facetas de uma questão que pode ser vista por outro ângulo. Com o desenvolvimento da documentação eletrônica, certificação e tecnologias de monitoramento sobre o número de acessos, cópia e demais utilizações de uma obra, pode-se mesmo dizer que as novas tecnologias ampliam a possibilidade de controle sobre a obra autoral como nunca antes possibilitado.

O debate aqui reside nos limites de utilização dessas tecnologias de controle de forma a equilibrar os interesses dos titulares de direito autoral e dos usuários que desejam se valer da obra. É importante aqui perceber como o uso de tais tecnologias de controle, comumente referidas como DRM (digital rights managements), não podem ser prejudiciais aos direitos dos consumidores e nem avançar sobre o regime de limitações e exceções ao direito autoral conforme previsto na legislação.  

Como remunerar o criador intelectual pelas obras 'baixadas' pela internet?

A remuneração dos criadores passa por uma reflexão que está na fronteira entre o sistema autoral conforme disposto pela legislação e o surgimento de novos modelos de negócio propiciados pela internet. Se é certo que boa parte da discussão sobre pirataria na internet enfoca as redes de troca de arquivos, podemos perceber que vários artistas já estão utilizando as novas tecnologias justamente para se apropriar das possibilidades que elas viabilizam, potencializando a divulgação de suas obras e a comunicação com o público-alvo. No caso da música exemplos recentes como os das bandas Radiohead e Nine Inch Nails, que permitem a qualquer internauta baixar suas músicas gratuitamente a partir do site, podem ser mencionados. Existem outras formas sendo discutidas que permitiriam ao artista ser remunerado com o compartilhamento de arquivos.

Alguns desses exemplos são trabalhados em modelos propostos por um autor norte-americano, William Fisher III (www.tfisher.org/PTK.htm), através dos quais seria possível aos usuários compartilhar arquivos e gerar receita aos artistas através de publicidade ou mesmo da cobrança de uma pequena mensalidade a partir de um grande número de consumidores. O próprio site Youtube disponibiliza um sistema de geração renda para autores de vídeos através de publicidade. Mas, na verdade, esse modelo nem é tão inovador assim se pensarmos que a televisão e o rádio já se valem dos recursos advindos de publicidade para desenvolver as suas atividades há bastante tempo. Cada sistema apresenta suas vantagens e desvantagens, mas é necessário perceber que a remuneração não essencialmente incompatível com a rede, cabendo aos novos modelos - e a sua consequente adequação jurídica - ditar os rumos dos negócios envolvendo obras autorais.
 
O que o senhor pensa sobre o uso das licenças Creative Commons como opção para se evitar ou combater a pirataria?

O Creative Commons é nome que se dá uma série de licenças para obras autorais que, de forma padronizada, permitem ao público em geral usar, copiar, modificar e distribuir estas obras ao mesmo tempo em que assegura os direitos dos respectivos autores das obras. A principal característica do Creative Commons é a determinação de quais usos são autorizados pelo autor, evitando a situação em que o autor simplesmente disponibiliza uma obra na internet e não informa quais são as condições de uso da mesma. Por isso, trata-se de um facilitador tanto para artistas quanto para o público em geral.

Para artistas porque o Creative Commons cria um meio fácil, rápido e adequado à programação de websites para que a obra seja comunicada. Para o público em geral a vantagem reside no fato de que obras licenciadas dessa forma já indicam os usos permitidos, reduzindo as constantes dúvidas sobre se certa conduta é autorizada ou não.

Partindo-se da regra da autorização, o Creative Commons se vale da liberdade que o autor possui para decidir como melhor dispor de sua obra para criar um veículo para que isso ocorra. Sem se enquadrar em qualquer dos dois extremos que seriam o "todos os direitos reservados" e o "nenhum direito reservado", o Creative Commons assegura que sejam "alguns direitos reservados". E que direitos são esses depende do que o autor quiser licenciar.

Quais os principais projetos que tramitam no Brasil em relação aos direitos autorais na internet? O que os outros países têm feito?

Atualmente há diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional abordam a questão do direito autoral na internet ou tratam de assuntos correlatos. Uma das proposições que mais tem recebido atenção por parte da imprensa é o substitutivo apresentado pelo senador Azeredo ao Projeto de Lei nº 84/99, sobre crimes eletrônicos. Essa proposta modificaria o Código Penal e institui um marco regulatório penal para a internet brasileira, tendo repercussões nas infrações aos direitos autorais realizadas online.

De forma geral, é preciso refletir sobre a oportunidade de se ter uma legislação penal para uma série de condutas que podem ser desempenhadas através da Internet quando ainda não se tem estabelecido um marco civil para a nossa Internet. No cenário internacional tem sido amplamente discutida, especialmente no Fórum Global de Governança da Internet, proposto pela ONU, a criação de uma carta de direitos (Bill of Rights) para a rede mundial de computadores.

Esse documento, se por um lado reconheceria as peculiaridades das diversas culturas jurídicas, procuraria também traçar as principais linhas de aplicação dos direitos humanos no ambiente digital, identificando aqueles direitos já reconhecidos universalmente e buscando formas de adaptação de suas tutelas frente ao desenvolvimento tecnológico. Ainda no cenário nacional outra questão controvertida envolvendo a regulamentação projetada para a Internet brasileira é o Projeto de Lei nº 5361/09, de autoria do deputado federal Bispo Gê Tenuta. O projeto estabelece a responsabilização para o download ou compartilhamento de arquivos eletrônicos na internet que contenham obras artísticas ou técnicas protegidas por direito autoral sem autorização dos legítimos titulares das obras.

O regime de responsabilização proposto inclusive prevê o cancelamento do acesso à Internet do usuário pelo provedor caso seja verificada a prática ilícita por quatro vezes. Essa possibilidade de cancelamento do acesso à Internet tem sido a tônica de algumas reformas legislativas ao redor do mundo, fomentando inclusive o debate sobre a configuração do acesso à rede como um verdadeiro direito fundamental.


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