19/07/2018 - 16:40

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Meramente aborrecidos?

19/07/2018 - 16:40

Meramente aborrecidos?

O drama humano por trás das sentenças que evocam a Súmula 75
 
CLARA PASSI
Se hoje há algo que une advogados das mais diferentes correntes que lidam com queixas relativas a consumo é o repúdio à Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento, registrado em 2005, tem sido evocado de forma maciça em sentenças de processos que pleiteiam dano moral contra empresas. Diz o texto: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte” (Leia mais na matéria da página 18).

O resultado são consumidores e seus advogados frustrados pela falta de indenização e empresas que acabam impunes pelo descaso com a qualidade da prestação de serviço. Quanto mais o ciclo se repete, mais o cidadão se sente inibido de buscar reparação na Justiça. Por vezes, é até desencorajado pelo advogado, já que este, muitas vezes, atrela seus honorários a um percentual do ganho concedido pelo juiz (30% a 35%) e, na prática, acaba trabalhando de graça ou quase isso. A ponta visível desse processo são os corredores vazios dos Juizados Especiais Cíveis da capital e a queda tanto no número de processos que pleiteiam dano moral que deram entrada nos JECs (41%) quanto na quantidade de sentenças dessa natureza (38%). Os dados são do TJRJ, relativos ao período de 2015 a 2017.

A coordenadora de prerrogativas no âmbito dos Juizados Especiais na Comissão de Prerrogativas da Seccional, Fernanda Mata, afirma que a “indústria do mero aborrecimento” está prejudicando os colegas que trabalham contando com o êxito da demanda: “Estão tendo sérias dificuldades financeiras. Há advogados passando fome”, diz ela.

Parceiro de Mata nessa trincheira, o presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais da OAB/RJ, Ricardo Menezes, põe fé no cancelamento da Súmula 75. “A grande esperança é que, com isso, mude o entendimento do tribunal e, consequentemente, dos juizados. A partir do momento em que as indenizações voltarem a ser justas, o advogado terá sua vida normalizada e os consumidores voltarão a acreditar na Justiça”, aposta ele. “Hoje, há um descrédito total. O dano é completamente comprovado pelo advogado, com provas no processo, e, na sentença, os juízes admitem que realmente houve o dano, mas acham que aquilo não é passível de indenização”.

O TJRJ publica em seu site um ranking de fornecedores de produtos e serviços mais acionados nos JECs. De junho de 2017 a maio de 2018, a Light encabeçou a lista (veja na página 25 a lista das 10 maiores litigantes do Rio). Numa busca por dados dos últimos cinco anos, a prestadora de um serviço essencial à população ocupa o 3º lugar, atrás de duas operadoras de telefonia.
 
Por trás do panorama jurídico, há histórias de gente que teve a vida transtornada e ouviu da Justiça que tudo não passou de mero dissabor. Leia abaixo alguns dos relatos colhidos pela TRIBUNA.

Lua de mel frustrada
Processo nº 0009276-45.2013.8.19.0212
 
De acordo com a coordenadora de prerrogativas no âmbito dos juizados especiais na Comissão de Prerrogativas da Seccional, Fernanda Mata, a jurisprudência do mero aborrecimento vem sendo abraçada também nas varas cíveis. O conto de fadas frustrado de Mônica* exemplifica essa tendência. A bacharel em Direito, que trabalha como preposta num fórum da região metropolitana do Rio, ganhou do pai a lua de mel dos sonhos: uma viagem por praias do Rio de Janeiro, Búzios, Ilhéus e Salvador a bordo de um navio da MSC Cruzeiros. Seriam seis dias em dezembro de 2013. A viagem começou a ser paga em março daquele ano e, três meses antes do embarque, a reserva foi cancelada unilateralmente pela empresa. A justificativa veio por email: “Disseram que o navio foi fretado para um grupo e não queriam ninguém estranho. Pensei em pedir tutela para embarcar, mas fui dissuadida por uma amiga”, conta Mônica, que havia reservado uma suíte master com varanda, segundo ela, uma das melhores disponíveis. Desolada, precisou reduzir o número de convidados da festa de casamento para que fosse possível comprar uma nova viagem. “Só quem já se casou sabe como isso é complicado”.

A empresa propôs devolver o dinheiro da reserva ou oferecer uma viagem na época do carnaval. “Escolhemos o reembolso, mas o dinheiro não foi devolvido até entrarmos na Justiça”. O pai foi autor da ação principal, Mônica e o marido ingressaram cada um com uma ação, que foram apensadas à principal. Cada uma pedia R$ 10 mil a título de danos morais e o pai de Mônica pleiteava ainda a devolução em forma simples do valor pago na reserva (R$ 3.890,57). Em primeira instância, o pai obteve em sentença (publicada em 2016 ) a restituição do dano material, bem como as três ações conexas ganharam a indenização dos danos morais. A empresa apelou nos três processos e uma desembargadora acabou retirando o dano moral das ações. “Não sabia que acabar com um momento tão mágico na vida de uma noiva fosse um ‘mero aborrecimento’. Pessoas deixaram de falar comigo porque foram cortadas da lista de convidados”, desabafa Mônica.
 
*Nome fictício, a reclamante pediu para não ser identificada.
 
  • No processo, a MSC Cruzeiros alegou a inexistência do dano material por não haver descumprimento de contrato e já ter estornado os valores pagos pela viagem. Alega, ainda, inexistência de dano moral a qualquer uma das partes, pois o cancelamento da viagem foi feito “com tempo hábil para que os envolvidos pudessem contratar outra viagem de lua-de-mel.”
Necessidades especiais, tratamento injusto
De acordo com a Secretaria de Fazenda do Rio, a concessão de isenção do IPVA a carros de propriedade de deficiente físico está prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997. O valor do carro de deficiente físico deve estar dentro do limite de R$ 69.999,99. Com duas hérnias de disco, Roberto*, de 43 anos, procurou a concessionária Eurobarra, na Zona Oeste, para comprar um carro da marca Jeep. Ele passou por todo o rito burocrático exigido pela autoridade fazendária estadual, que incluiu apresentar atestado médico de que era incapaz de dirigir automóvel comum e a habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado. No primeiro ano, a concessionária enviou à Sefaz a nota fiscal do carro e o aviso de que este pertencia a uma pessoa com necessidades especiais. Assim, conseguiu justificar que o preço original, que ultrapassava esse teto, sofrera abatimentos previstos em lei e o imposto de 2016 não foi emitido.

No segundo ano de uso do veículo, a Sefaz passou a se orientar pela tabela Fipe ou por informação da montadora sobre o preço e código do veículo usado, tendo em vista que o valor não é mais o de nota fiscal, pois o veículo sofreu depreciação. Os descontos que Roberto recebeu por causa de sua condição foram ignorados e ficou valendo, assim, o menor valor de mercado do carro na tabela, que era de R$ 70 mil.
 
Resultado: em 2017, ele foi surpreendido com a cobrança de IPVA emitida em seu CPF. Roberto enviou e-mails à concessionária, à montadora, à Fipe e à Sefaz para tentar suspender a cobrança do imposto. A secretaria informou, por e-mail apresentado nos autos, que a culpa havia sido da Jeep, pois esta não havia informado, até então, o código e o preço do carro. Roberto se viu enredado num jogo de empurra sem fim e acabou pagando o IPVA daquele ano, no valor de R$ 3.679,39. “Fui enrolado por seis meses, foram inúmeras ligações e trocas de e-mails sem que fosse definido quem seria o responsável por me ressarcir. Gastei fins de semana inteiros pesquisando sobre o caso”. Foi aí que ele resolveu brigar na Justiça. O advogado de Roberto processou a concessionária e a Fipe. Pediu que o valor pago fosse ressarcido e pleiteou uma indenização por dano moral. Na sentença, o juiz condenou a Eurobarra a devolver o que foi pago no imposto (30% do qual destinados ao defensor) e não concedeu o dano moral. Reconheceu que o consumidor, parte mais vulnerável da relação, não poderia ficar refém das relações empresariais entre a concessionária e a fabricante. Mas alegou inexistência de dano moral, evocando a Súmula 75. “Não me sinto satisfeito profissionalmente quando ganho um percentual do dano material da pessoa pelo meu trabalho, sinto que não atingi o objetivo desejado e que a justiça não foi alcançada”, conta o advogado, que também quis ter a identidade, assim como o número do processo, preservados. 

*Nome fictício. O reclamante também pediu que o número do processo não fosse divulgado.
 No processo, a Eurobarra sustenta que o carro não foi vendido por ela ao autor da ação, mas, sim, diretamente pela sua fabricante, a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. E que foi a Sefaz quem fez a cobrança. O fato de as dependências da ré terem servido de base para as tratativas do negócio jurídico celebrado entre o autor e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. não tem o condão de imputar responsabilidade à concessionária, na medida em que ela não é parte contratante no negócio jurídico e que não passou informação errada, pois o autor não foi cobrado em 2016. A Fipe alega que o autor deveria fazer valer sua pretensão contra a Sefaz, que a sua tabela expressa preços médios de veículos no mercado nacional e que a Fipe não é responsável pelo lançamento do IPVA.

Tateando no escuro
Processo Nº 0050941-53.2017.8.19.0001 
(2017.700.563780-5)
 
A professora aposentada Etiene Magalhães de Oliveira e seu filho, o web designer Diogo Magalhães Machado Fagundes, moradores da Zona Norte do Rio, contribuíram para engrossar as estatísticas que põem a Light entre as empresas mais acionadas. Em outubro de 2016, a família desconfiou que havia um problema com o medidor de consumo de energia elétrica, pois em dois meses naquele ano os valores cobrados na conta destoaram do padrão: uma delas registrou consumo de R$ 41 e outra, de zero. A família comunicou o problema à Light e a empresa mandou um técnico para vistoriar. O representante da empresa afirmou que o relógio estava avariado e acusou a família de ter feito um “gato” para furtar energia. A aposentada contestou a acusação, argumentando que houve outros inquilinos naquele imóvel em anos anteriores e que jamais havia adulterado o medidor, até porque ela própria tinha reportado o problema. A concessionária cortou o fornecimento de energia por sete dias e condicionou o retorno ao pagamento da multa de R$ 9.698,00 (com base na resolução da Aneel), a ser paga em parcelas.

A semana em que a casa ficou às escuras foi a mesma em que o outro filho de Etiene casou-se. Os preparativos foram prejudicados, as compras estragaram-se na geladeira e Fagundes, que trabalha em casa, perdeu o prazo de entrega de um site que criava para um cliente. “Foi a primeira vez que isso aconteceu na minha carreira. Coloco a pontualidade como um valor. Não pude trabalhar ao computador ou me comunicar com minha equipe, pois não tinha como carregar o celular”, lembra ele. A luz só voltou quando a família concordou em pagar as parcelas da penalidade enquanto recorria à Justiça. “A multa tornava a conta impraticável. Por vezes, era maior do que o consumo. Precisamos pedir dinheiro emprestado, foi um constrangimento”, lembra Etiene. Os advogados Vinicius Ferreira e Cristiana Campos Mamede Maia pediram R$ 10 mil de danos morais e a devolução do valor das multas, com base na inversão do ônus da prova. A Light foi condenada a pagar R$ 3 mil de danos morais e a devolver as multas. A empresa recorreu e conseguiu que a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, excluísse da sentença a condenação ao pagamento de danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracterizaria como “mero dissabor”. Os juízes não discordaram das provas apresentadas, segundo Ferreira, mas avaliaram que passar sete dias sem luz apenas um aborrecimento. “A família acabou recebendo só o que pagou nas multas. Ficamos tão revoltados com o que fizeram que oferecemos uma redução nos honorários”, conta Ferreira.
 
  • Na contestação, a Light argumentou: “Não há que se falar em dano moral, pois em nenhum momento a autora faz prova inequívoca de que os danos causados tenham se dado por culpa da ré”.
As 10 maiores litigantes do estado no JEC de junho de 2017 a maio de 2018 (fonte: site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - http://www4.tjrj.jus.br/MaisAcionadas/, consulta feita em 25/6/2018):

1º Light Serviços de Eletricidade SA
2º BCP S.A. (Claro, ATL-Algar, ATL, Telecom Leste S.A.)
3º Telemar Norte Leste S/A (Oi – Telefonia Fixa)
4º Banco Bradesco S/A
5º Banco Itaú Unibanco Holding S.A
6º Ampla – Energia e serviços S.A.
7º Banco Santander Banespa S/A
8º Sky Brasil – Serviços LTDA – Direct TV
9º Tim Celular S.A
10º Via Varejo S.A (Ponto Frio-Casas Bahia)
 

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