03/08/2018 - 21:04

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Os recentes incidentes marítimos fatais com “motos aquáticas” e a política nacional de segurança da navegação e dos usuários de espaços públicos

03/08/2018 - 21:04

Os recentes incidentes marítimos fatais com “motos aquáticas” e a política nacional de segurança da navegação e dos usuários de espaços públicos

ALEXANDRE LEITE*
 
Os recentes acidentes na costa paulista envolvendo “motos aquáticas”, que culminaram em vítimas fatais, têm trazido à tona questões importantes sobre segurança do tráfego aquaviário e sua relação com os usos dos espaços públicos, tanto terrestre adjacente, quanto marítimo. A ineficiência de uma boa gestão da zona costeira com políticas efetivas neste setor, aliada ao controle eficiente dos espaços marítimos dedicados a banhistas e aqueles para a prática de esportes, como os com “moto aquática”, têm surtido efeitos nefastos, como a morte da pequena Grazielly na praia de Guaratuba e o do menino rebocado por uma “moto aquática” na represa de Billings em Ribeirão Pires, ambos no Estado de São Paulo.
 
O grande foco nas navegações comerciais e de apoio marítimo, ocasionado pelo crescente comércio internacional do Brasil e pelo ‘boom’ do petróleo no mar, tem deixado um tanto de lado a navegação de esporte e recreio, cuja importância é fundamental para um seguro e ordenado convívio social. A Lei n.º 9.537/97, também conhecida como Lesta (Lei sobre segurança do tráfego aquaviário em águas territoriais brasileiras), e seu regulamento, o Decreto n.º 2.596/98, preveem que a Marinha, no exercício da autoridade marítima, tem a atribuição de normatizar todos os aspectos relevantes ao tráfego de embarcações, sejam elas mercantes ou de esporte e recreio. Nessa linha, a autoridade marítima, através de suas capitanias, delegacias e agências, realiza a habilitação e cadastro de amadores, entendidos como pessoa habilitada para operar embarcação de esporte e recreio, de caráter não comercial; o registro das embarcações esportivas/recreativas; e o controle e fiscalização da aplicação das regras de tráfego marítimo.
 
Entretanto, em vários casos de acidentes, como o da menina Grazielly, percebe-se a ocorrência de problemas de várias ordens, que ultrapassam a simples organização do tráfego marítimo. A falta de habilitação do condutor da “moto aquática”, o desrespeito aos limites para o tráfego de “motos aquáticas” junto às praias; e a inexistência de uma política integrada de fiscalização da ocupação do espaço, tanto terrestre, quanto marítimo, agindo desde a legalização dos alugueres de “veículos” até a ordenação do tráfego e a exigência do cumprimento das normas técnicas sobre os usos de embarcações esportivas/recreativas, podem ser enumerados como elementos definidores destes incidentes fatais.
 
A interação de forças públicas é fundamental. Foi, inclusive, pensando nesta integração dos poderes públicos que o artigo 6º da Lesta previu a possibilidade de a autoridade marítima prover a delegação aos municípios da fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
Mas a questão pode ir ainda mais longe, repercutindo dentro do próprio Plano de Gestão Costeira, concebido em nível federal, mas aguardado também em nível municipal, o qual visa a ordenar a ocupação dos espaços adjacentes à linha costeira com vistas à redução do impacto urbano e ambiental, e a garantia da segurança e continuidade dos usos e atividades recreativas e comerciais nestas áreas.
 
Para que acidentes, como os que ocorreram em São Paulo, não voltem a acontecer é necessário que o limite de 200 metros da linha da arrebentação para a prática de esportes ou recreação náuticas seja respeitado e uma fiscalização árdua realizada, tanto pela Marinha, quanto pelas prefeituras, no sentido de coibir alugueres ilegais de “motos aquáticas”, o uso de embarcações deste tipo sem o regular registro junto às Capitanias dos Portos e por condutores não habilitados. Não se pode deixar de lado a necessidade de definição de espaços para o trânsito de “motos aquáticas” e o controle do respeito a seus limites.
 
A Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Mar da OAB/RJ foi recentemente criada para tratar do estudo deste antigo ramo jurídico que é o marítimo e de questões que lhe são afetas, como os portos e espaços marítimos onde se desempenham importantes atividades. É a primeira e única comissão, em todo o Brasil, que trata do Direito do Mar, entendido como o direito público que se ocupa dos espaços marítimos e das atividades neles exercidas e de relevo para a ordem e a vida sociais brasileiras. Terá, igualmente, como objetivo atuar junto a estas esferas de governo e defesa nacional na busca da literal e melhor exegese, bem como a aplicação das regras jurídicas aplicáveis às relações privadas resultantes dos usos de embarcações de recreio e à segurança do tráfego deste tipo de embarcações e dos banhistas.
 
* Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Mar da OAB/RJ

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