03/08/2018 - 21:00

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Adoção por Casais Homossexuais

03/08/2018 - 21:00

Adoção por Casais Homossexuais

Adoção por Casais Homossexuais

 

 

Solução que melhor atende ao interesse da criança

 

Maria Berenice Dias*

 

 

A possibilidade assegurada pela lei de uma pessoa adotar, independentemente de estado civil, é que permitiu a adoção aos parceiros homossexuais. Era uma solução faz de conta. O par decidia pela constituição da família, mas só um se habilitava à adoção, não revelando sua orientação sexual. Também ninguém perguntava. Ou seja, a avaliação era mal feita, pois feita pela metade.

 

Deste modo, a adoção era deferida a um dos parceiros, mas o filho acabava tendo dois pais ou duas mães. Tal subterfúgio contornava a restrição da adoção por duas pessoas aos casados ou a quem convivesse em união estável.

 

O fato é que o filho passava a conviver com o par, tendo dois pais ou duas mães, mas restava completamente desprotegido com relação a quem não o havia adotado formalmente. Essa hipócrita postura aparentemente protetiva resultava em total inversão de propósitos, pois deixava o filho em situação de vulnerabilidade. Apesar de ter dois genitores, só tinha direitos com relação a um deles. O parceiro do adotante, que também assumia os encargos parentais, restava desobrigado de todo e qualquer encargo com relação ao filho. Assim, vindo ele a falecer, o filho nada recebia. E o pior: falecendo o adotante, a criança, na condição de órfã, corria o risco de ser institucionalizada para ser adotada por outrem.

 

A partir de uma decisão de 2006 do TJ do Rio Grande do Sul (7ª Câmara Cível, AC 70013801592, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos), confirmada pelo STJ (4ª T, Resp 889.852/RS, relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão), a Justiça passou a deferir a adoção ao parceiro do adotante, bem como a habilitar os dois parceiros à adoção.

 

Agora, em face dos modernos métodos de reprodução assistida, a fecundação em laboratório também permite que só uma pessoa realize o sonho de constituir uma família. Deste modo, não existe nenhuma restrição para o uso das técnicas reprodutivas. Como o casal formado por pessoas do mesmo sexo não tem capacidade procriativa, os homossexuais passaram a fazer uso dessas técnicas. Em dezembro de 2008, a Justiça gaúcha (8ª Vara de Família e Sucessões, em sentença proferida pelo juiz Cairo Roberto Rodrigues Madriga) autorizou o registro dos filhos em nome das duas mães.

Esta é a solução que melhor atende ao superior interesse da criança que merece constitucionalmente proteção integral.

 

 

*Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões

 

 

Legitimação é, a todo respeito, condenável

 

José Arthur Rios*

 

 

É sabido que o aprendizado de qualquer tipo de comportamento se dá, na primeira idade, pela imitação e por indução de condutas na família. É precisamente a noção do papel do casamento e da família, tal como decorrem da natureza das coisas, da tradição, dos usos e costumes e do Direito de Família que essas teorias, doutrinas e opiniões parecem descaracterizar.

 

O casamento e a família monogâmica resultam de um refinamento das relações humanas ao qual não foi estranho o Cristianismo desde seus primórdios. A poligamia, o adultério, a promiscuidade sexual, o homossexualismo indicam, na História, fases de decadência moral e perda de qualidade civilizatória. Reconhecer a união de homossexuais é descaracterizar a noção cristã do casamento que se destina à reprodução normal da espécie, retirando-a da simples animalidade e conferindo-lhe valor moral o que dá à família a estabilidade adequada à criação e educação dos filhos.

 

A união de dois homens e duas mulheres não constituiria uma família, nos termos da Constituição vigente (art. 226, inciso 3°, que define a família como "união estável entre homem e mulher"). O Código Civil, por sua vez, preceitua que "ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher" (art. 370).

 

A menos que se pretenda construir um "admirável mundo novo" - de essência e estrutura pagã - ou legitimar a criação de uma sociedade de homossexuais, a extensão da adoção a pares de homens e mulheres, parece-nos, a todo respeito, condenável.

 

 

*Professor de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)


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