03/08/2018 - 21:00

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Honorário advocatício não é gorjeta

03/08/2018 - 21:00

Honorário advocatício não é gorjeta

Honorário advocatício não é gorjeta

 

Eduardo B. Kiralyhegy e Leonardo Gusmão*

 

 

Não é de hoje o descontentamento dos advogados com os honorários fixados nas causas envolvendo a Fazenda Pública. Infelizmente, por conta de uma aplicação distorcida do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), a jurisprudência tem consolidado entendimento segundo o qual, em tais demandas, mediante apreciação equitativa do magistrado, a verba honorária deve ser arbitrada de forma a conter exageros, notadamente nas demandas cujo valor controvertido seja expressivo.

 

Tal orientação, contudo, tem motivado a fixação de honorários em patamares aviltantes, atentando contra o exercício e a dignidade profissional do sem-número de advogados que não raro têm na verba sucumbencial sua principal fonte de custeio. Em regra, o que tem prevalecido, em especial nas ações envolvendo montantes consideráveis, é a fixação da verba em valores fixos, pouco importando o quantum efetivamente perseguido pela Fazenda Pública, de modo que se tornam cada vez mais escassas, se não extintas, as decisões que impõem o pagamento de percentual sobre o valor atribuído à causa ou o valor da condenação.

 

É cediço que o privilégio que milita a favor da Fazenda Pública quanto à fixação dos honorários, dentre inúmeros outros, fulcra-se no incontável número de demandas diariamente por ela ajuizadas. Entretanto, a recíproca não é verdadeira. Em todas as ações de execução fiscal movidas pelo referido ente é adicionado ao montante exigido o malsinado encargo legal, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, no extraordinário patamar de 20% sobre o valor do débito, nele incluídos multas, atualização monetária e juros.

 

Nesse contexto, o que se verifica é que, com a chancela do Judiciário, tanto em relação ao reconhecimento da constitucionalidade do encargo legal como à indistinta "apreciação equitativa" na determinação dos honorários, à Fazenda Pública tem sido conferido o bônus do encargo legal, mas não o ônus próprio da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, como reprimenda que é ao perdedor da ação, mitigando seu caráter inibidor.

 

À guisa de exemplo, cita-se a jurisprudência que se firmou nos tribunais regionais federais das cinco regiões. As poucas condenações em percentuais razoáveis, lamentavelmente, restringem-se aos casos de pequeno valor econômico. Em todos os outros, a praxe tem sido a condenação em valores fixos. Casos ainda mais repreensíveis têm sido relatados pelos que militam nas varas federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária da capital, havendo registros de condenações ao pagamento da injuriosa quantia de R$ 100. E pasmem: em demandas nas quais houve produção de prova pericial, transcorreram mais de cinco anos até que proferida a sentença e o valor controvertido beirava R$ 1 milhão.

 

As decisões já proferidas estabelecendo honorários irrisórios ou valores fixos, e tantas outras que, infelizmente, ainda o serão, contudo, não atingem apenas o patrono da causa individualmente, mas toda a classe dos advogados, que se vê diminuída e aviltada numa das suas mais sérias prerrogativas.

 

A verba sucumbencial ostenta caráter inegavelmente alimentar e, para muitos advogados que dela dependem diretamente, são expressão do mais próximo que o profissional liberal chegará ao conceito de salário. E salário não é gorjeta. É, sim, justa remuneração pelo munus público que desempenham, sendo inadmissível sua fixação em valores ínfimos ou irrisórios ou, ainda, a discrepância entre o montante a que faz jus a Fazenda Pública e aquele que lhes tem sido conferido.

 

Atento aos anseios da classe, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, presidente da comissão responsável pela reforma do CPC, empreendida com ativa participação dos advogados, reconhecidos pelo ministro como os maiores operadores do Código, trouxe inovações relevantes e alvissareiras no que toca aos critérios para fixação de honorários.

 

O novo CPC pretende propor que, em relação à Fazenda Pública, o mínimo que poderá ser concedido ao advogado a título de honorários será 5% e o máximo, 10%, ambos calculados sobre o valor da condenação ou da vantagem econômica auferida, pondo fim à indistinta aplicação da regra posta no § 4º do artigo 20 do CPC, com a quantificação dos honorários em valores fixos, que muitas vezes sequer representam 1% do valor da causa, e fechando a porta para interpretações que ratifiquem a condenação da Fazenda em valores fixos, ainda que o montante em litígio e/ou a vantagem econômica auferida sejam relevantes. Representa, portanto, relevante avanço para a advocacia, a cidadania e a democracia.

 

 

*Advogados e membros da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ.


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