05/06/2013 - 16:47

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Enfim, iguais!

05/06/2013 - 16:47

Enfim, iguais!

Raquel Pereira de Castro Araujo*

No dia 16 de maio, entrou em vigor a Resolução n° 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizando, finalmente, o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.
 
Após a festejada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, diversos tribunais locais começaram a entender que não havia razão para negar a conversão da união estável em casamento, pois este é um direito e uma consequência daquela, assegurados pela Constituição Federal. Também abriu caminho para esta discussão a decisão do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a habilitação direta para casamento de um par homossexual em outubro daquele ano (RESP1.183.378-RS). 
 
E nesse tom, os tribunais estaduais de todo o país procuraram minimizar a desigualdade e injustiça existentes, autorizando o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como corolário lógico da decisão do Supremo. Assim, editaram provimentos próprios, por meio de suas corregedorias, determinando a adoção de procedimento idêntico para a conversão de união estável ou habilitação em casamento tanto para casais heterossexuais quanto para casais homossexuais, como foi o caso dos estados de São Paulo, Espírito Santo, Sergipe, Bahia, Piauí, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia.
 
Porém, com intuito de regulamentar a matéria e uniformizar o procedimento, evitando, assim, disparidade entre os estados que autorizavam e os que negavam o casamento entre casais homoafetivos, o CNJ editou a mencionada resolução, determinando que: “Art. 1°. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º. A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”.
 
Mais uma vez, o Judiciário acertou o passo nessa luta, exterminando de vez essa inaceitável desigualdade, tendo em vista a inércia e a má vontade do Congresso Nacional, que inegavelmente prioriza interesses de pequenos grupos que, de olho na reeleição e manutenção no poder, pensam ser senhores da vida privada de cada indivíduo.
 
O provimento do Conselho, por óbvio, substitui os editados anteriormente pelos estados, devendo ser seguido por todos os tribunais do país, podendo, em caso de descumprimento, ser feita reclamação ao próprio CNJ.
 
O Rio de Janeiro, por sua vez, já publicou o Aviso n° 632/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, determinando o cumprimento da resolução do CNJ e proibindo a remessa dos autos ao juiz de Direito se não houver nenhuma impugnação, conforme dispõe o artigo 1.526 do Código Civil, tirando, de vez, o poder de qualquer magistrado de aceitar ou não aceitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 
Na verdade, esse aviso, em qualquer outra corregedoria, não seria necessário, tendo em vista que as resoluções do CNJ devem ser cumpridas por todos os tribunais. Mas, em razão do Provimento nº. 25/2013 da CGJ do TJ, publicado em 19 de abril de 2013, que determinava a remessa dos autos ao juiz para análise dos pedidos de conversão ou habilitação para casamento de pares homoafetivos, foi providencial a publicação do Aviso nº 632/2013, sepultando de vez qualquer controvérsia, já que um único juiz vinha, inadvertidamente, negando esse direito aos homossexuais, baseado apenas em seu entendimento pessoal, descumprindo, por sua vez, o entendimento do STF que, não custa lembrar, por ter sido proferido em uma Adin, possui efeito vinculante e erga omnes, o que significa dizer que não é mais permitido ao juiz exercer o direito ao livre convencimento.
 
Em uma sociedade democrática, que deve assegurar o convívio harmônico e plural de seus membros, não há espaço para a prevalência de normas jurídicas que conduzam a interpretações excludentes dos direitos das minorias, restringindo a legitimação estatal do casamento aos pares heteroafetivos.
A felicidade é a finalidade da natureza humana, disse o filósofo Aristóteles. O que qualquer pessoa sonha, deseja, almeja, é ser feliz. E desde sempre alimentamos em nosso íntimo a esperança de encontrar um grande amor, casar, formar família. E nenhuma lei pode ter o poder de cassar o sonho de quem quer que seja, nenhuma norma pode ser violadora da felicidade alheia quando esse sonho de felicidade se traduz em alguém de mesmo sexo.
 
E que brindemos, então, à expressão máxima da felicidade, à coragem do Poder Judiciário, à conscientização de toda uma nação!
 
Mazel Tov!
 
*Raquel Pereira de Castro Araujo Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ
 

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