12/06/2018 - 15:42

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A fragilidade da infância

12/06/2018 - 15:42

A fragilidade da infância

Lei que cria sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência entra em vigor, mas estrutura judiciária insuficiente reduz alcance da proteção integral 
 
VITOR FRAGA
O artigo 227 da Constituição Federal prevê que é obrigação “da família, da sociedade e do Estado” garantir que crianças e adolescentes sejam tratados com “absoluta prioridade”. Além desse dispositivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outros legam ao Brasil uma legislação considerada progressista no que tange aos direitos desse segmento da população. 

No início de abril, entrou em vigor mais uma norma que pretende ampliar essa proteção: a Lei 13.431/17, sancionada pelo presidente Michel Temer no ano passado, e que cria o “sistema de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência”.

A nova regra altera o ECA, definindo, “sem prejuízo das tipificações das condutas criminosas”, o que são formas de violência física, psicológica, sexual e institucional, além de regulamentar uma estrutura de acolhimento e atendimento desses casos. O objetivo seria a construção de mecanismos para prevenir e coibir a agressão e também de medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

As estatísticas desse tipo de crime apontam que, apesar dos avanços nos últimos anos, a estrutura do Judiciário, especialmente fora das capitais, ainda é limitada para identificar, coibir e combater a violência contra crianças e adolescentes, o que acaba dificultando a aplicação do princípio constitucional da proteção integral.

A proposta organiza, dentro do sistema de garantia de direitos, a aplicabilidade da escuta especializada e do depoimento especial, atendimentos que já existem em alguns tribunais mas que precisam ser ampliados, em função da dificuldade do sistema para enfrentar a demanda. 
 
Sistema de garantia
As formas de violência explicitadas na Lei 13.431 seriam a física (ação infligida que ofenda a integridade ou saúde corporal ou que cause sofrimento físico à vitima); psicológica (que inclui, além de alienação parental, discriminação, depreciação ou desrespeito mediante ameaça, manipulação etc.); sexual (exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, abuso sexual, exploração sexual comercial ou tráfico de pessoas etc.); e institucional (praticada por instituição pública ou conveniada). 

Entre as principais obrigações determinadas pela lei está a ampliação das chamadas salas de depoimento especial, onde crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abusos ou outros crimes podem ter seus depoimentos tomados com o objetivo de produzir provas processuais. No Rio de Janeiro, já existem três espaços como esse, em Madureira, Teresópolis e no Fórum Central. Há um projeto para instalação de mais oito salas, com a meta de abranger todo o estado.

No dia 24 de maio, foi assinado um protocolo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça (TJ), sua Corregedoria-Geral, a OAB/RJ – através da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) –, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública, a Polícia Civil e diversas secretarias de Estado. “É justamente a operacionalização dessa lei que o TJ está fazendo”, afirmou a presidente da CDCA, Silvana Moreira, na ocasião.

No depoimento especial, uma das duas formas de oitivas de crianças vítimas ou testemunhas de violência definidas pela lei, a serem feitas em espaço adequado e acolhedor, o diálogo acontece perante a autoridade judicial ou policial, com mediação de profissionais especializados, gravação em áudio e vídeo, e tendo preservadas a intimidade e a privacidade. Além de tramitar em segredo de Justiça, será realizado “uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”. Se a criança tiver menos de sete anos ou, no caso de violência sexual, em qualquer idade, o depoimento especial “seguirá o rito cautelar de antecipação de prova” e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha. O artigo 9º prevê ainda que vítimas serão resguardadas de “qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento”, sendo “assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência”. Durante o processo judicial, o depoimento especial “será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo”. Outra modalidade é a escuta especializada, a ser realizada “por órgão da rede de proteção e restrito ao necessário para o cumprimento de sua atribuição”.

Para a psicóloga Glícia Brazil, uma das cinco profissionais da equipe do TJ que atuam em todas as varas de Família e criminais da capital, a ampliação é necessária e pode permitir um atendimento mais eficaz e qualificar a ação do Judiciário, já que violência contra crianças e adolescentes é um crime difícil de ser comprovado. “A vítima é usada como prova, então passa por vários órgãos. A sala de depoimento pessoal é o método mais atual. O tribunal pretende ampliar a rede, a ideia é fazer provas para a Justiça. Existe uma técnica própria nesses casos, há muita discussão em torno do depoimento. É uma metodologia nova no Brasil, copiada do sistema penal norte-americano, que prevê a atuação de policiais”, explica. Ela esclarece que a Lei 13.431 previu que agentes e o Judiciário tomassem o depoimento, “mas o Conselho Federal de Psicologia criticou, dizendo que essa não seria atribuição de psicólogos, e vedou a participação dos profissionais”. 

A briga foi perdida, segundo a psicóloga, “porque o Ministério Público entrou com ação e suspendeu a eficácia da portaria, permitindo que psicólogos possam participar. A grande maioria da categoria é contra o depoimento especial, por ser uma técnica inquisitiva e por significar aumento de trabalho sem compensação”.
 
Na prática, conta, o trabalho no TJ está indo muito bem. “Nós mesmos montamos o protocolo de atendimento, e os juízes normalmente respeitam nossas posições. Para isso o espaço foi criado, para a vítima ser ouvida por um profissional habilitado, para a interlocução do Direito com outros saberes, porque um juiz não tem habilidade para fazer esse atendimento. E a criança tem que ser ouvida de todo modo, ela é a única prova”, argumenta Brazil, que integra o Fórum de Direito de Família e Sucessões da Emerj. A Lei 13,431 não especificou que profissionais podem fazer o atendimento, definindo apenas que este deve ser “capacitado”. Quanto à escuta especializada, a psicóloga diz que os técnicos já utilizam esse método. 

A qualificação “ainda inexistente” na maioria das comarcas, especialmente no interior, complica a detecção de situações de violências difíceis de serem comprovadas, como abuso sexual e alienação parental, opina a vice-presidente e uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDfam), Maria Berenice Dias.
 
Com experiência de 25 anos atuando como magistrada na área, no Rio Grande Sul, ela acredita que uma equipe técnica é capaz de perceber quando houve ou não violência, pois o comportamento da criança “é completamente diferente”. Nem sempre [as acusações] são verdadeiras, pondera Maria Berenice, “mas existem casos em que são, e as equipes precisam ser melhor qualificadas para descobrir o que é falso ou não. E agora a Lei 13.431 obriga a imediata oitiva da criança por videoconferência, o que pode ajudar muito. No interior dos estados, às vezes os laudos são feitos por pessoas indicadas ao juiz pelo prefeito”, nem sempre com a qualificação adequada, aponta. 

A titular da Vara de Órfãos e Sucessões do TJ, Andréa Pachá, concorda que a estrutura está ainda aquém do que se precisa. “Esse é um dos tipos de processo que chegam ao Judiciário. O trabalho que vem sendo feito ao longo do tempo é de aprimoramento desses mecanismos de escuta da criança. É muito difícil imaginar que o Judiciário vai dar conta de todas as atrocidades da vida, ele vai resolver conflitos depois do dano ocorrido. É importante ter uma escuta qualificada, profissionais habilitados. A estrutura ainda é muito inferior ao desejado, mas é maior do que há alguns anos”, analisa. 

Segundo Pachá, casos polêmicos e delicados, que envolvem denúncias de abuso sexual ou de alienação parental, por exemplo, devem mesmo ser tratados por uma equipe multidisciplinar. “Quando um juiz recebe uma denúncia dessas, precisa de uma equipe técnica. Trabalhei 17 anos em varas de Família, mas não tenho habilitação profissional que me leve à conclusão se uma acusação assim é verdade ou mentira. É uma das matérias mais difíceis que precisei julgar, a subjetividade de cada caso é muito importante, não adianta achar que uma regra irá servir para todos. É preciso ter noção da delicadeza do tema”, diz.
 
Criança como prioridade
Além da dificuldade de obter provas, acusações de violência sexual contra genitores ou de alienação parental envolvem ainda outro tipo de decisão diante da qual é preciso ter cuidado, que é a preservação – ou o rompimento – do vínculo entre crianças e adolescentes e suas mães e pais. A juíza garante que essas situações são a exceção. “A maioria dos casais que têm filhos e se separam resolvem suas questões com mais ou menos conflito, mas casos de reversão de guarda por alienação ou de falsas acusações de abuso são raros. Se o Estado tem que ter uma preocupação é com a redução de danos à criança. Há um cuidado muito grande dos magistrados para não romper o vínculo até que haja prova mais consistente”, esclarece.

Na opinião de Berenice Dias, não deve haver a suspensão total da convivência. “Até o pai que comprovadamente é abusador e está na cadeia tem direito à visita dos filhos, obviamente com os cuidados necessários. A mãe que denunciou o pai por abuso ser punida e nunca mais ver os filhos também é algo que não existe, nenhum juiz suspende a convivência com a criança integralmente. Juízes não retiram os filhos da guarda das mães por causa de denúncias de abuso sexual, ao contrário, enquanto se apura a denúncia costuma haver restrição de convívio. Se algum juiz erra, existem os recursos aos tribunais superiores”, argumenta.

Criminalista, o conselheiro seccional Rafael Borges ressalta que “as esferas são completamente independentes”. A ação de alienação parental tramita no juízo de família e a ação penal, no criminal, explica. “Nada impede até que existam decisões contraditórias, como uma decisão penal condenatória, que considere que um pai acusado de abuso de fato cometeu o crime, e ao mesmo tempo uma sentença de provimento à ação de alienação parental no juízo de Família, confirmando uma ação da mãe que prejudique a convivência do pai com a criança. É difícil ver na prática decisões opostas, embora um não deva satisfação ao outro, por causa do princípio da independência das esferas”, pontua. A principal fonte comprobatória é a criança, e o juiz precisa ter certeza. “Já vi exames para verificar se uma criança havia sido abusada ou não com uso de bonecos. Não sou um profissional da área, mas tenho a impressão de que a psicologia não dá conta de compreender totalmente o universo infantil. Mas raramente a sentença judicial destoa do que diz o laudo técnico”, complementa. 

Silvana Moreira acredita que, “quando a alienação parental ocorre, existe dificuldade de se comprovar efetivo dano causado por qualquer dos cônjuges”, mas que “na questão do abuso sexual, que é muito séria, existe hoje um aparato judicial, com pessoas qualificadas para verificar a efetiva ocorrência desse dano”. Ela diz que na capital “a confirmação das denúncias de abuso é pequena, existem denúncias sem fundamento”, que é preciso ter cuidado porque a criança é a vítima, é o sujeito no qual a alienação parental é exercida. “Uma acusação falsa prejudica as crianças. Cada caso é um caso, daí a necessidade das salas de depoimento especial, para verificar se a memória é real ou foi implantada, os psicólogos são treinados para isso. Existe alienação parental de homens e mulheres, é uma posição dificílima a do julgador. Mas [a lei de alienação parental e as demais correlatas] são avanços. Todos os fóruns devem ter essa sala especial, e as oitivas devem ser feitas por profissionais qualificados, a interdisciplinaridade é fundamental, principalmente quando o sujeito do direito envolvido é uma criança ou adolescente”, considera. 

Antigamente, a suspensão do convívio com o genitor acusado de abuso era comum, relata o presidente da Comissão de Direito de Família da Seccional, Bernardo Garcia. “Hoje, os juízes tentam não suspender, tentam uma convivência assistida, até porque isso é ruim para a criança. O ritmo do Judiciário é lento, e uma falsa acusação de abuso pode criar um distanciamento por longo tempo, o que materializa a alienação parental, porque exclui o pai ou mãe da memória da criança. Já no caso da mãe que acusa o pai de abuso, por exemplo, quando fica comprovado que não houve, ela passa a ser ré numa ação de alienação parental. É preciso que o histórico da conduta seja levado em conta, porque se a acusação de abuso não vier acompanhada de uma sequência de fatos de alienação, se for um fato novo, também não se deve suspender a convivência com a mãe, porque qualquer um fica preocupado diante de algo assim. Mas afastar é tirar um direito do filho”, defende.

A psicóloga Glícia Brazil confirma que existem situações de inversão de guarda, mas são exceções, sempre após minuciosa avaliação de assistentes sociais e psicólogos. “Para tomar uma decisão grave como essa, o juiz já tomou outras providências antes, já alertou, já tomou medidas para mostrar para a pessoa que cuida da criança que ela não tem domínio absoluto sobre esta. A inversão da guarda é a última opção, em graus de gravidade. Trabalho há 20 anos no tribunal e vi inversão de guarda raríssimas vezes”, reforça.

Defensores dos direitos da infância e adolescência acreditam que a prioridade absoluta para crianças e adolescentes deve estar acima dos interesses dos genitores ou responsáveis legais. Coordenador do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, Pedro Hartung defende a efetiva aplicação do artigo 227 da Constituição. “Não é uma norma programática, é de aplicação imediata. Todos os agentes sociais têm o dever constitucional de sempre colocar em primeiro lugar o melhor interesse da criança. Em diversos processos judiciais ela não é vista como sujeito de direitos, e sim como objeto de disputa, até pelos profissionais envolvidos, que muitas vezes sequer têm o estudo do ECA como parte de sua formação. Se existe uma criança no processo, deve existir, por obrigação constitucional, a priorização de seu interesse”, resume. 

Ele lamenta que nas faculdades de Direito o tema seja pouco debatido, argumentando que seria preciso que profissionais do universo jurídico tivessem uma sensibilidade maior para lidar com esses casos. “Existem normas que determinam que todos os fóruns regionais que atendem mais de 100 mil habitantes tenham uma vara especializada em infância e juventude, com equipe interdisciplinar qualificada. Esses profissionais também evitarão revitimizar a criança, o que geralmente ocorre de forma institucional durante os processos, seja pela falta de uma escuta qualificada ou por procedimentos inadequados”. Hartung defende que qualquer tipo de processo envolvendo crianças e adolescentes deve ter “prioridade processual inclusive porque ela é um sujeito em um estágio peculiar de desenvolvimento aos olhos do Direito”, ou seja, não pode esperar a vida inteira por uma decisão judicial. “Cada dia que se passa é determinante na sua vida, e a demora da Justiça em lidar com certos casos vai ter impactos severos no desenvolvimento biopsíquico e emocional. Temos leis excelentes, contudo é preciso discutir a forma como a lei é implementada pelo sistema judiciário”, resume.

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