12/06/2018 - 15:36

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Restrição do foro privilegiado

12/06/2018 - 15:36

Restrição do foro privilegiado

Um ponto de equilíbrio seria a criação de varas especializadas

DAVI TANGERINO*
A Constituição Federal, no artigo 102, conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar determinados detentores de cargo público ou mandato acusados de “infrações penais comuns”. A competência para crimes comuns está regulada pelo Código de Processo Penal nos arts. 84 e seguintes – com alteração de 2002, posterior tanto à Carta como à Emenda Constitucional nº 3, de 1999, que alterou o art. 102 –, sob a feliz rubrica “da competência pela prerrogativa de função”.

Prerrogativas, como se sabe, são direitos decorrentes do pertencimento de seu titular a uma determinada classe; o foro por prerrogativa da função, é, pois, um direito ínsito ao cargo ou ao mandato ostentado por seu titular. 

O alcance dessa prerrogativa oscilou ao longo do tempo na jurisprudência do STF; inicialmente, entendeu-se pela perpetuatio jurisdictionis, ou seja, que o foro por prerrogativa se estendia para depois do cargo ou do mandato, desde que o crime tivesse sido cometido quando o cidadão dele gozasse, conforme a já revogada Súmula 394.

Tal súmula foi cancelada quando do julgamento do Inquérito 687, recortando o foro diferenciado apenas àqueles que ainda ostentassem o cargo ou mandato. Houve tentativa de reverter esse entendimento, por meio da Lei 10.628/02, que foi julgada inconstitucional nesse particular.

Recentemente, o Supremo restringiu-o ainda mais: entendeu que o crime comum a dar azo ao foro por prerrogativa haveria de ter sido cometido no exercício do cargo ou do mandato, excluídos, portanto, aqueles estranhos à condição pública.

A correta interpretação foi teleológica: o que se está a proteger com o foro diferenciado é a dignidade do cargo ou do mandato, e não a pessoa que o detenha.

A questão que ainda se coloca é a seguinte: ainda é preciso proteger tal dignidade por meio de um foro diferenciado?

Entendo que sim, mas em muito menor escala.

Concordo que o detentor de determinados cargos ou mandatos não deverá ser julgado por juízes comuns, já que a realidade pulverizada de mais de cinco mil comarcas pode ensejar abusos judiciais, de um lado, ou cooptação do Judiciário, por outro, ambos com consequências nefastas. Mas não há sentido prático em manter ações penais em órgãos colegiados cuja vocação constitucional não é a de varejo processual penal.

Um ponto de equilíbrio, portanto, seria o seguinte: criação de varas especializadas para o julgamento de infrações penais comuns cometidas por detentores de determinados cargos ou mandatos. Tais varas serão inevitavelmente instaladas nas capitais ou grandes cidades, diluindo o risco de abuso ou cooptação. É proteção suficiente à dignidade do cargo/mandato, e abre ao acusado as avenidas recursais com que todos os demais réus contam.

Igualmente de lege ferenda reservaria ao Supremo competência por prerrogativa apenas aos crimes comuns cometidos pelos chefes de poderes, em especial atenção à separação de poderes e a seus ínsitos mecanismos de checks and balances [em português, freios e contrapesos, teoria de Montesquieu].
 
*Professor de Direito Penal da Uerj na graduação e no pós-graduação. Professor da Escola de Direito da FGV-SP. Doutor em Direito Penal pela USP, autor de diversos livros

Tema deve ser analisado com maior prudência

REIS FRIEDE* 
Apesar de o STF, em decisão recente, ter restringido o foro por prerrogativa de função inerente aos senadores e deputados federais, o tema deve ser analisado com maior prudência.

O instituto em comento não pode ser extinto com base em argumentos desconectados das razões de sua criação histórica. Há quem defenda a extinção do foro para qualquer autoridade, tais como ministros de Estado, governadores e juízes, sob a tese de que o atual modelo ofende o princípio da isonomia e serve de estímulo à corrupção e à impunidade.

Tal raciocínio confunde a razão do instituto com ineficiência, problema que atinge o Judiciário como um todo. Diferentemente do que pensam aqueles que pugnam pelo fim da prerrogativa de foro, a solução reside em aprimorar o sistema de justiça criminal, criando-se as estruturas necessárias para o cumprimento das respectivas competências, como o estabelecimento de varas federais especializadas e vinculadas aos tribunais superiores para o processamento de tais ações penais.

Quando senadores e deputados federais são julgados por ministros do STF, o que se objetiva é assegurar que o julgador não sofra influência no desempenho de sua função jurisdicional. Afinal, sabe-se que determinadas pessoas dotadas de poder tendem a pressionar, ainda que veladamente, os juízes. Para tanto, são capazes de lançar mão dos mais sórdidos expedientes, inclusive monitorar a rotina diária do magistrado e de seus familiares. O próprio juiz federal Marcelo Bretas foi alvo de investidas intimidatórias.

Da mesma forma, seria estranho imaginar que um juiz pudesse julgar, com independência, um desembargador, pois aquele depende do voto deste para inúmeras questões, inclusive para eventual promoção na carreira.

Subsiste, ainda, outra questão que deve ser analisada com precaução: a falta de maturidade apresentada por certas pessoas que exercem cargos de elevada importância. Haverá casos em que juízes inexperientes ver-se-ão diante da incumbência de decidir questões relevantes para o país. Por sorte, os juízes que estão à frente da Lava-jato – Moro e Bretas –, além de serem experientes e competentes, são magistrados com mais de 40 anos de idade e ostentam mais de 15 anos de carreira.

A prevalecer a tese do fim da prerrogativa de foro, não haveria impedimento para que julgamentos de autoridades fossem conduzidos por juízes de 1º grau com pouquíssima experiência, notadamente quando, na condição de substitutos e recém-empossados, precisassem decidir temas de grande repercussão, tendo em vista o titular da vara encontrar-se de férias. Um julgamento de impacto conduzido por um juiz inexperiente poderia levar a um resultado processual não apenas tecnicamente equivocado mas, especialmente, influenciado pela mídia ou pela opinião pública.
 
*Desembargador federal no TRF-2, diretor do Centro Cultural da Justiça Federal. Mestre e doutor em Direito. (A pedido do autor, sua foto não foi publicada)

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