14/09/2015 - 12:07

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A lei de inclusão e a acessibilidade digital no processo eletrônico

14/09/2015 - 12:07

A lei de inclusão e a acessibilidade digital no processo eletrônico

ANA AMÉLIA MENNA BARRETO
Com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi promulgada em julho de 2015 a Lei 13.146, instituindo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 

A norma tem por objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A acessibilidade digital legalmente prevista garante o direito de acesso ao conhecimento e à informação através de programas adequados. Considera como formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille. 

Entende-se por tecnologia assistiva os dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Seu emprego viabiliza o acesso a um site por deficientes auditivos, visuais, idosos, iletrados, disléxicos, concedendo a possibilidade do entendimento dos textos publicados no site. 

Nenhuma barreira nas comunicações e na informação será tolerada, entendida como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação. 
O acesso à Justiça está garantido legalmente sempre que a pessoa com deficiência figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público, devendo ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis. 

E no exercício da advocacia o deficiente tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse.
 
Os sistemas informatizados existentes para o processo judicial eletrônico são heterogêneos, utilizam plataformas distintas e não foram concebidos para atender o critério da acessibilidade. 

Para se alcançar a acessibilidade web integral – como determina a lei  –, é indispensável que os órgãos do Poder Judiciário procedam à revisão da arquitetura das dezenas de sistemas existentes e trabalhem para adotar os protocolos estabelecidos pelo W3C, um consórcio internacional que atua em conjunto com diversas organizações para desenvolvimento de orientações para tornar a web acessível às pessoas com deficiência. 

Cabe acentuar que a nova lei não admite que barreiras tecnológicas dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias e não permite nenhuma espécie de discriminação – incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas – que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.

Ressalte-se que a prática da discriminação é definida como crime sujeito a pena de reclusão de um a três anos e multa. 

A primeira iniciativa de adequação de um sistema informatizado de processo eletrônico, para navegação através do teclado, partiu da Justiça do Trabalho. A acessibilidade no PJe-JT ainda não está concluída, mas a promessa é no sentido de incluir novas funcionalidades a cada versão. Atualmente, a ausência do recurso do microfone para digitação do captcha por deficientes visuais impede o preenchimento do campo obrigatório.
No curso realizado pela OAB/RJ, em parceria com o TRT da 1ª Região, comprovamos que a instalação no equipamento de um programa gratuito para leitura de tela – desenvolvido em código aberto –, que lê em voz alta cada campo, possibilita a interação com o sistema. Nossos colegas deficientes visuais navegaram por teclas de atalho, realizaram seu cadastro, consultaram processos e peticionaram.

O Conselho Nacional de Justiça está trabalhando na revisão da arquitetura do sistema PJe para atender a demanda da acessibilidade. Já a plataforma do Escritório Digital, desenvolvida em conjunto com a OAB Nacional para centralizar o acesso a diversos sistemas de processos eletrônico, foi originariamente desenvolvido para ser inteiramente acessível para o usuário externo.

Os outros sistemas de tramitação processual por meio eletrônico são absolutamente hostis no critério da acessibilidade. Cabe aos órgãos do Poder Judiciário que deles fazem uso se adaptarem ao novo diploma legal até o mês de janeiro de 2016, sob pena de praticarem discriminação a pessoas deficientes, em razão da recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
 
*Advogada especializada em Direito Digital, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ      

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