12/02/2016 - 12:07

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OAB atua pela garantia de tributo menor para advogados após aprovação de sociedade unipessoal

12/02/2016 - 12:07

OAB atua pela garantia de tributo menor para advogados após aprovação de sociedade unipessoal

Entendimento da Receita que impede opção de colegas pelo Simples é contestado e questão pode ser levada ao Judiciário
 
EDUARDO SARMENTO
Foi sancionada no dia 12 de janeiro, pela presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei 13.247, que permite a constituição de sociedades unipessoais de advocacia. A criação do novo tipo societário possibilita aos advogados que trabalham sozinhos as mesmas proteções oferecidas às pessoas jurídicas. A maior vantagem, no entanto, que seria a alternativa de opção pelo Simples, ainda não foi concretizada. Em 22 de janeiro, a Receita Federal declarou que só com alterações na Lei Complementar (LCP) 123/2006 seria possível a adesão ao sistema tributário simplificado pelas sociedades unipessoais. O Conselho Federal da Ordem contestou o entendimento da Receita, que prometeu reavaliar o parecer inicial contrário. Empenhado pessoalmente no pleito, o presidente da Seccional, Felipe Santa Cruz, comemorou a vitória e se colocou ao lado da OAB Nacional na luta pela garantia de todos os direitos dos advogados que militam sozinhos. “A medida é um avanço e beneficiará milhares de colegas, continuamos atentos ao desenrolar dos fatos e batalharemos até o fim para que toda a classe possa optar pelo Simples”, declarou.

Presidente do Conselho Federal até 31 de janeiro, Marcus Vinicius Furtado garantiu que a decisão de ir à Justiça pela defesa de todos os benefícios tributários da classe já foi tomada. “Contudo, diante da imediata postura da Secretaria da Receita de reavaliar o assunto, a Ordem irá aguardar a resposta do órgão. Estamos vigilantes e tomaremos todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial”, observou.

O procurador tributário da OAB Nacional e conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, Luiz Gustavo Bichara, vê como equivocado o entendimento da Receita Federal. Segundo ele, o órgão se apega erroneamente ao fato de a LCP 123/2006, ao mencionar quais microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar pelo Simples, não trazer a figura ‘sociedade unipessoal de advocacia’.

 “Entendemos que se trata de uma evidente filigrana e que tal interpretação está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material. Ora, sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa que uma empresa individual de responsabilidade limitada, só que sem o caráter empresarial que a atividade profissional dispensa. É muito importante registrar que, em consulta ao processo legislativo de aprovação da Lei 13.247, encontra-se o parecer de aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, no qual expressamente se destaca que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao artigo 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli)”, esclarece.

Relator do projeto na Câmara dos Deputados, o ex-presidente da OAB/RJ e deputado federal Wadih Damous (PT/RJ) foi outro a comemorar a aprovação das sociedades individuais. Ele elogia a rápida tramitação nas casas legislativas e destaca a importância das inovações para a categoria. “Foi uma grande vitória. O projeto tramitou sem problemas e foi aprovado por unanimidade, sem qualquer tipo de divergência. Isso teve importância porque, como não houve recurso, o texto não precisou ir ao plenário da Câmara, tendo caráter terminativo e seguindo diretamente para a casa revisora, no caso, o Senado. Lá também conseguimos aprová-lo de forma unânime, em menos de um mês. Toda essa agilidade mostra o prestígio da advocacia junto ao Congresso Nacional”, afirma.

Wadih faz um breve histórico sobre o Simples e explica o porquê da necessidade de aprovação de lei específica para os advogados. “Para falar das mudanças, devemos voltar à aprovação do Simples para a advocacia, em agosto de 2014. Em que pese a grande conquista, foi uma vitória incompleta. O Simples facilita e desonera a tributação dos profissionais liberais, mas os advogados somente poderiam usufruir de tais vantagens se constituídos em pessoas jurídicas. Sabemos que a maioria esmagadora dos colegas trabalham sozinhos. Quando existe um sócio, é de maneira informal, dividindo despesas e espaços físicos, mas sem efetivamente formarem uma sociedade. O novo Código Civil permitiu a criação de sociedades unipessoais, o que, em expressão informal, significa você ser sócio de você mesmo. No entanto, mais uma vez os advogados ficaram de fora, já que são regidos pelo Estatuto da Advocacia, lei especial em relação ao Código Civil, que é lei geral. Quando há discrepância entre essas duas, prevalece o disposto na lei especial”, detalha.

De acordo com a nova legislação, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. Em suas denominações, as sociedades unipessoais deverão obrigatoriamente colocar o nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Entre as restrições impostas pela Lei 13.247 está a de que nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Felipe ressalta a importância de uma resposta rápida da Receita Federal em relação ao pleito da Ordem referente ao Simples, sob pena de que fiquem prejudicados os advogados que mais necessitam. “Quem mais precisa das vantagens tributárias são, naturalmente, os colegas que dispõem de menor renda e enfrentam mais dificuldades no cotidiano da profissão. Nossa expectativa é de um pronto retorno por parte da Receita”, diz.

Os benefícios tributários do Simples para as sociedades unipessoais são os mesmos possibilitados aos escritórios formados por mais advogados, como detalha Bichara. “O colega que trabalhar sozinho poderá se valer integralmente das alíquotas vigentes no regime Simples de tributação. Por exemplo, ao montar uma sociedade individual com faturamento de até R$ 100 mil, ele terá uma tributação de apenas 4,5%, o que é drasticamente inferior ao que pagaria como autônomo, quando seria obrigado a recolher 27,5% de Imposto de Renda e mais o ISS, que varia de estado para estado. Apesar de dependerem do faturamento, os percentuais recolhidos por aqueles que optarem pelo Simples são sempre inferiores aos impostos às pessoas físicas”, sublinha. 

A Procuradoria da OAB/RJ, preocupada em facilitar a adesão dos advogados à sociedade unipessoal, elaborou um passo a passo com as informações detalhadas para a inscrição. Uma minuta com o contrato social deste tipo de sociedade também foi disponibilizada. Detalhes podem ser acessados na página www.oabrj.org.br/sociedade-unipessoal.

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