12/04/2018 - 13:29

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‘Direito ao esquecimento tem que ser limitado’ Sérgio Branco – Diretor do Instituto de Tecnolo gia e Sociedade – ITS Rio

12/04/2018 - 13:29

‘Direito ao esquecimento tem que ser limitado’ Sérgio Branco – Diretor do Instituto de Tecnolo gia e Sociedade – ITS Rio

“A liberdade de expressão é um valor democrático imprescindível, por isso o direito ao esquecimento tem que ser limitado.” Esta é a opinião do advogado Sérgio Branco, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio), doutor e mestre em Direito Público pela Uerj e autor de vários livros. Para Branco, o debate sobre esses limites ainda é incipiente, e é preciso trabalhar a questão de acordo com critérios específicos.
 
PATRÍCIA NOLASCO

Espera-se do Supremo Tribunal Federal um entendimento esclarecedor sobre o direito ao esquecimento, em oposição ao direito de informação e à liberdade de expressão, no julgamento do recurso apresentado contra a TV Globo pela família de Aída Curi, jovem assassinada após uma tentativa de estupro 60 anos atrás, em Copacabana – crime célebre relembrado em programa da emissora. Na sua avaliação, este julgamento será capaz de pacificar a questão, sempre controversa?

Sérgio Branco – Provavelmente, não. Em primeiro lugar, porque a discussão sobre direito ao esquecimento no STF diz respeito a um programa de televisão. Na internet, onde o direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa disputa, as circunstâncias envolvendo o instituto são bastante diversas. Além disso, após a decisão do caso Mário Costeja x Google em 2014, pelo Tribunal de Justiça da Corte Europeia, o direito ao esquecimento passou a ser tratado de maneira muito mais ampla e controvertida.

Esse debate vem sendo conduzido de forma equivocada?

Branco – Sim, ou pelo menos de forma mais abrangente do que deveria. O chamado “direito ao esquecimento” vem sendo estudado há algumas décadas sobretudo a partir de um caso na Alemanha, conhecido como caso Lebach, em que se discutia uma questão semelhante às que levaram o debate do tema, no Brasil, ao STJ e ao STF.

Na Alemanha, a controvérsia dizia respeito, em síntese, à possibilidade de um canal de televisão veicular um documentário no qual fazia menção a um preso que estava prestes a sair da cadeia.  O preso ajuizou uma ação para impedir que o programa fosse veiculado, pois no seu entender haveria um prejuízo à sua reinserção na sociedade. Não se discutia se o fato histórico podia ser mencionado ou se o documentário podia ser exibido. A controvérsia era sobre a menção do nome do então preso, que venceu a ação judicial.

No Brasil, também tivemos um caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se analisou se o programa Linha direta Justiça, veiculado em 2006 pela emissora Globo de televisão, poderia mencionar o nome de um acusado de participar do ato criminoso conhecido como Chacina da Candelária, após sua absolvição em julgamento. O entendimento foi de que o programa poderia ter sido feito e exibido, mas não havia necessidade de mencionar o nome de alguém que fora inocentado. Ou seja, privilegiou-se a liberdade de expressão com uma ressalva: o uso do nome de uma pessoa, naquele caso, não contribuía para que a história fosse contada de maneira melhor ou mais completa. Ao mesmo tempo, contudo, prejudicava a vida privada do indivíduo. Como se percebe, uma decisão bastante semelhante à da corte alemã.

Contudo, a decisão da corte europeia no caso Mário Costeja joga o debate do direito ao esquecimento para outro campo, o do controle de dados pessoais. É muito comum, hoje em dia, definir-se privacidade como a possibilidade de controle sobre os dados pessoais. Porém, ainda que me pareça que o direito ao esquecimento esteja amparado pelo direito à privacidade, ele não se confunde com o direito de proteção a dados pessoais. Essa questão é outra, bem diversa, mas a regulação de proteção de dados na Europa (GDPR – General Data Protection Regulation), que entra em vigor em maio, tem capítulo específico sobre direito ao esquecimento em que o tratamento dado ao tema é muito mais semelhante ao do caso Mário Costeja, ou seja, relacionado ao pedido de retirada de informação da internet. É só observar o art. 17 do GDPR, que se chama “direito ao apagamento dos dados (‘direito a ser esquecido’)”. Você deixa a cargo do particular “responsável pelo tratamento” dos dados a obrigação de apagar dados pessoais. Ainda que haja alguns limites (exercício da liberdade de expressão e informação, arquivo de interesse público etc.), ficará a cargo dos particulares a exclusão de dados pessoais em diversas circunstâncias duvidosas, o que pode ser um convite ao apagamento de informações de interesse público e ao uso desmesurado por políticos mal-intencionados. Isso é um grande perigo.

O tema é tratado em seu livro Memória e esquecimento na internet, e você defende a aplicação do direito ao esquecimento apenas excepcionalmente, de acordo com critérios específicos. Quais seriam esses?

Branco – A liberdade de expressão é um valor democrático imprescindível, por isso o direito ao esquecimento tem que ser limitado. A discussão acerca de seus limites ainda é muito incipiente, de modo que precisamos trabalhar sobre os critérios propostos. O que defendo no livro é o seguinte: “Diante dos riscos que representa à liberdade de expressão, à possibilidade de reescrita da história, à defesa de interesses escusos (...), o direito ao esquecimento deve ser aplicado de maneira excepcionalíssima, apenas quando presentes, em conjunto, todos os critérios (...) apresentados: violação à privacidade por meio de publicação de dado verídico, após lapso temporal, capaz de causar dano a seu titular, sem que haja interesse público, preservando-se em todo caso a liberdade de expressão e desde que não se trate de fato histórico, cuja demanda é direcionada, em última instância, ao Poder Judiciário, que deverá, se entender cabível, ordenar a sua remoção ao meio de comunicação onde a informação se encontra (e nunca ao motor de busca)”.

O Marco Civil da Internet, ao regular a responsabilização de provedores e a retirada de conteúdo que viole o direito de terceiros, teria ido além do seu escopo, na sua opinião?

Branco – De modo algum. Na verdade, precisamos deixar claro que esse não é um caso de direito ao esquecimento. Originalmente, o direito ao esquecimento foi pensado para evitar que atos passados causem efeitos negativos após uma condenação penal, por exemplo. Quando o Marco Civil da Internet regula que conteúdo ilícito seja removido sob pena de responsabilização do provedor, privilegia-se a liberdade de expressão, combate-se a censura e cria-se um instrumento de retirada legal de conteúdo (por meio de decisão judicial) e responsabilização por inércia do responsável, após a ordem judicial. Ou seja, não tem nada a ver com a origem do direito ao esquecimento e serve sobretudo para proteger os intermediários por conteúdo disponibilizado por terceiros. Dizer que esse dispositivo que regula a responsabilidade civil equivale ao direito ao esquecimento é não entender nem um, nem outro.

Como o Ju-diciário poderá definir, de forma ampla, o que é de interesse público ou privado?

Branco – Essa é a grande questão relacionada ao direito ao esquecimento. O “interesse público” é um conceito amplo, difícil de ser delimitado. Porém, não é o único conceito impreciso diante do qual o Poder Judiciário precisa se manifestar. Juízes decidem, todos os dias, o que são “boa-fé objetiva” ou “função social da propriedade”, por exemplo. Mesmo que seja difícil definir “interesse público”, atribuir essa responsabilidade ao Judiciário não seria uma tarefa inédita.

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