12/04/2018 - 16:05

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Limites ao autofinanci amento de campanhas

12/04/2018 - 16:05

Limites ao autofinanci amento de campanhas

Melhor a luz do que as trevas

MARCELO WEICK POGLIESE*
 
O financiamento das campanhas eleitorais sempre foi e continuará sendo uma das questões mais delicadas para a democracia no Brasil e no mundo. Não há modelo ideal, tampouco imune à corrupção e aos desvios de finalidade.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4650) em proibir o financiamento pelas empresas privadas foi uma tentativa, talvez ineficaz, de diminuir o volume de dinheiro nas eleições e de inibir eventuais relações espúrias entre os candidatos e as pessoas jurídicas patrocinadoras de campanhas políticas.

Primeiro, porque a proibição em si da doação de pessoas jurídicas não impedirá que as empresas interessadas em manter ligações mais estreitas com candidatos continuem a contribuir às suas campanhas, fazendo-o agora por vias oblíquas, pelo caminho do “caixa dois”, como assim aconteceu durante as eleições de 1989 (caso Collor). As eleições 2016, as primeiras após a referida decisão do STF, poderão ser usadas como um bom campo de pesquisa empírico para apurar o que ora se defende: melhor a luz (transparência) do que as trevas (ocultação).

Segundo, porque também forçou o Congresso Nacional a correr contra o tempo e criar um duvidoso modelo de financiamento híbrido de campanhas eleitorais, de um lado, com doações de pessoas físicas, diretamente ou por intermédio do financiamento coletivo (Crowdfunding  – art. 23, §4°, inciso IV, da Lei 9.504/97), e, de outro, com o emprego massivo de dinheiro público (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral – art. 16-C e 16-D da Lei 9504/97).

Esta também é a discussão a ser enfrentada pelo Supremo diante do tema da limitação do autofinanciamento das campanhas eleitorais (ADI 5914, relator ministro Dias Toffoli).

Os partidos políticos PT, PDT, PSOL e PC do B insurgem-se contra a possibilidade de financiamento integral da campanha via recursos do próprio candidato, regulada pelos artigos 17, inciso I, 18, 22, 29, §1°, e 33, §1°, todos da Resolução 23.553 do Tribunal Superior Eleitoral (DJE-TSE 25, de 2/2/2018), embora ocorrida revogação do §1°-A, do artigo 23, da Lei 9.504/97 pela Lei 13.488/2017 (art. 11) que assim literalmente o autorizava.

Além das questões de ordem jurídico-formal (a fim de verificar se uma resolução do TSE tem o poder de regular matéria outrora prevista em permissivo legal revogado), o que se questiona é se a proibição ao autofinanciamento integral per si neutralizará a força do poder econômico nas eleições, ou se lançará nosso modelo de financiamento para um terreno cada vez mais hipócrita, subterrâneo e oculto.

Diz-se isso porque já existe um limite legal de receitas e gastos para todas as campanhas eleitorais, independentemente do uso de recursos públicos ou privados, próprios ou de terceiros (pessoas naturais). 

Ademais, as melhores práticas para financiamento de campanhas eleitorais apontam para a maximização da transparência em detrimento de mecanismos proibitivos que só estimulam a vida política marginal. 

Como se ainda não bastasse, a probabilidade de fraude ou abuso do poder econômico não se manifestaria apenas no autofinanciamento. Pode ser também detectável na utilização de doações individuais simuladas de terceiros, pulverizadas a partir de um patrocínio oculto triangulado por fonte vedada, por exemplo.

Por fim, atirar-se contra o autofinanciamento integral pode inibir, por exemplo, o surgimento de outros atores políticos avulsos, não tão próximos às preferências e enfronhados com o establishment das corporações partidárias.
 
*Advogado. Doutor em Direito pela Uerj, professor da Universidade Federal da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa – Unipê

Resquícios do poder econômico no processo eleitoral

JULIANO MEDEIROS*
CARLA GUARESCHI**
 
Na atual legislatura – a 55ª – foram instaladas nada menos que seis comissões especiais com o objetivo de promover uma reforma política. Apenas de 2015 até hoje foram duas emendas constitucionais promulgadas e três leis infraconstitucionais sancionadas. A denominada “minirreforma eleitoral” patrocinada pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, hoje cassado e preso, pouco contribuiu na solução dos problemas do sistema eleitoral brasileiro. Pelo contrário, a Lei 13.165 de 2015 aproveitou-se do desgaste do mundo político e de um crescente descrédito com o sistema eleitoral para enxugar o período de campanha, reduzir os programas eleitorais de rádio e televisão, além de tentar calar partidos programáticos e ideológicos, retirando-os dos debates.

Se comparadas com 2015, podemos dizer que as alterações promovidas em 2017 foram mais sistêmicas e menos regressivas. A EC 97/2017, apesar de trazer consigo a malfadada cláusula de barreira, enfrentou o antigo debate sobre coligações, proibindo-as nas eleições proporcionais a partir de 2020. A Lei 13.487/2017 instituiu o fundo especial de financiamento de campanha e a Lei 13.488/2017, entre outros pontos, permitiu que todos os partidos que participarem do pleito concorrerão à distribuição das chamadas “sobras”. 

No entanto, persistem importantes impasses. Entre eles, o limite para o autofinanciamento por parte de candidatos e candidatas. Vários foram os textos que circularam sobre o tema e, ao final, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que revogava o §1-A do art. 23 da Lei das Eleições (9.504/1997). Os parlamentares mantiveram o texto tal qual aprovado em outubro de 2017, limitando o financiamento de campanha em 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador, seja ele pessoa física ou candidato. Em detrimento, todavia, da vontade política de ambas as casas legislativas, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.553, reinserindo no ordenamento jurídico a possibilidade de financiamento integral da campanha por meio de recursos próprios do(a) candidato(a). Na prática, uma burla aos limites impostos pelo próprio Congresso, em consonância com o apelo geral da sociedade por campanhas mais baratas e transparentes. 

A resolução em questão é objeto da ADI 5914/2018 movida pelo PSOL em conjunto com o PT, o PDT e o PCdoB e tem como relator o ministro Dias Toffoli. A possibilidade do autofinanciamento integral nos termos defendidos pela corte, além de criar uma regra não isonômica, estabelecendo um teto diferente para doador e candidato, privilegia os candidatos ricos e, com isso, a perpetuação das deformações que marcam o sistema representativo no Brasil. 

É verdade que a desigualdade proporcionada pelo autofinanciamento eleitoral seguirá contribuindo para a fragilização da democracia, fortalecendo os “candidatos-empresários” e eliminando de saída aquelas candidaturas com poucos recursos, como Marielle Franco, que representam o Brasil profundo, as favelas, as mulheres negras, as trabalhadoras, e os excluídos e os movimentos sociais. Faz-se extremamente necessário que o Supremo Tribunal Federal paute a matéria e decida no sentido de dar paridade de armas na disputa entre os(as) candidatos(as) dando um passo importante para a efetiva oxigenação da política em 2018.
 
*Historiador e cientista político, presidente nacional do PSOL

* *Advogada, assessora técnica da Liderança do PSOL na Câmara dos Deputados

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