12/04/2018 - 15:57

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O novo consumidor e o comércio eletrônico: limitações e avanços

12/04/2018 - 15:57

O novo consumidor e o comércio eletrônico: limitações e avanços

EDUARDO BIONDI*
 
O avanço da tecnologia vem introduzindo grandes mudanças nas relações comerciais e o mundo passa, de uma economia baseada em contatos diretos, para uma economia fundada virtualmente em computadores e redes.
 
Desde que se encontra ao alcance dos brasileiros, a internet vem promovendo significativas transformações no cotidiano de pessoas e empresas. Nos dias atuais, vender ou comprar passou a ser uma atividade que pode ser executada de qualquer lugar, guardadas as restrições quanto a algum tipo de produto. 
Esta afirmação é uma realidade no mundo digital com o auxílio da internet.

Com toda essa evolução, telefones celulares há muito tempo deixaram de ser somente meros aparelhos para fazer e atender ligações ou mandar e receber mensagens de texto. Os televisores também não são mais simples meios para recebimento de informações, sendo um novo modelo de interação entre consumidor e programas de vendas online. Automóveis estão cada vez mais modernos, possuindo tecnologias integradas ao meio de transporte, como internet e telefonia.

Se os resultados do varejo físico ainda engatinham, com o e-commerce o cenário é outro: estima-se um crescimento de 12% no ano de 2017, com faturamento na ordem de R$ 59,9 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

Com o aumento no número de transações realizadas no meio eletrônico, como efeito rebote, há o aumento exponencial nos golpes dos mais variados e inconvenientes sofridos pelos consumidores, como por exemplo: falsos sites de vendas, que saem do ar do dia para a noite, lesando clientes que já pagaram pelas compras; atrasos na entrega; produtos que não correspondem ao que foi anunciado e adquirido; falta de informação de modo a atender com presteza as dúvidas do consumidor, dentre inúmeros outros.

Por causa da celeridade desse crescimento das relações comerciais virtuais, reforça-se a indispensabilidade de atualização do Código de Defesa do Consumidor, criando-se regramento específico para delimitar as relações de consumo mantidas por meio da internet, em que pese a promulgação do Decreto 7.962/13 (sobre as novas regras de contratação no comércio eletrônico) e da Lei 13.543/17 (a respeito das novas exigências para a disponibilização de informações sobre produtos em sites de comércio eletrônico).

Como é sabido, quando o CDC surgiu, a internet ainda era absolutamente nova e não havia relações comerciais virtuais. Com o avanço da rede mundial de computadores essa nova forma de aquisição de produtos e serviços (compras por meio eletrônico) crescem diariamente, tornando-se defasadas, nesse aspecto, as normas consumeristas.

Em que pesem os recursos já disponíveis no Código de Defesa do Consumidor, cuja idade ultrapassa 25 anos de vigência, chega-se à conclusão que, nos dias atuais, diante dos avanços que ocorreram no mundo virtual, não mais sobrevivem somente as regras outrora previstas. 

De tal modo, hoje se faz necessária uma legislação especializada, justamente para resguardar as conquistas sucedidas do esforço hermenêutico suprido pelo vazio deixado pelo legislador e, ainda evoluir a norma por conta das transformações tecnológicas ocorridas ao longo de todos esses anos.

Nesse passo, a comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Herman Benjamin para atualização do CDC observou que não deveria ser promovida uma reforma integral no texto legislativo, e sim uma atualização pontual, não permitindo o retrocesso no nível já adquirido de proteção aos consumidores, tendo como objetivo a atualização da Lei 8.078/1990 (CDC), buscando o aperfeiçoamento, com a criação de uma nova seção no capítulo V da lei, que trata das práticas comerciais, destinadas às transações por meio do comércio eletrônico.

Em apertada síntese, o PLS 281/12 possui a finalidade de aperfeiçoar as disposições do CDC e, principalmente, dispor sobre o comércio eletrônico, incluindo propostas que abordam a moderna regularização do spam, a preservação da segurança do consumidor nas transações, a manutenção da sua privacidade, culminando com a  proteção aos seus dados pessoais na internet, a competência jurisdicional para eventual lide relacionada à compra virtual e aplicação da norma consumerista do local do domicílio do consumidor para compras virtuais nacionais e internacionais, assim como a inclusão da tipificação como infração penal do ato de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais, além de reforçar o dever do fornecedor de prestar informações básicas e de fácil visualização sobre seu endereço geográfico e virtual para localização e de prestar informações detalhadas sobre o produto fornecido, como o período de validade da oferta e prazo certo de entrega do produto.

Certo é que o texto do projeto cumprirá a finalidade de reforma do CDC, visto que alberga pontos cruciais do comércio eletrônico e atualiza artigos já dispostos pela lei atual, de forma a fortalecer a confiança do consumidor nesse novo mercado que diariamente cresce, não podendo ser deixado de lado o fato de que, nas relações consumeristas por meio eletrônico, ainda há muita desconfiança por parte de quem compra, o que cria limitações nas relações comerciais. Logo, cabe não só ao fornecedor, como também ao legislador, criar um espaço seguro no sentido de que o consumidor possa confiar no complexo sistema da internet.

Vale dizer que o referido projeto teve o trâmite finalizado no Senado Federal e agora tramita na Câmara dos Deputados sob a designação de PL 3.514/2015, aguardando votação em plenário, sob regime de prioridade, na forma do artigo 151, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Finalizando, a intenção do legislador é louvável, já que o que pretende é acompanhar as mudanças que ocorreram entre a data da edição do CDC até hoje, e tudo com a finalidade de dar maior segurança para todos, na relação de consumo virtual, já que a contratação de produtos e serviços hoje está ao alcance de um clique.

Se irá se concretizar, ainda não sabemos. Mas certo é que torcemos para que as alterações sejam aprovadas, por representarem um grande avanço na proteção dos interesses do consumidor.
 
*Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ
 

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