03/08/2018 - 21:02

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Anteprojeto propõe adequação do Código de Defesa do Consumidor às necessidades da era virtual

03/08/2018 - 21:02

Anteprojeto propõe adequação do Código de Defesa do Consumidor às necessidades da era virtual

Preocupação dos juristas que elaboraram o texto a pedido do Senado foi evitar retrocesso nos direitos do cidadão
 
Cercado de cuidados dos juristas encarregados pelo Senado de elaborar um anteprojeto para atualizá-lo, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei nº 8.078/1990) chega aos 21 anos como um marco legal mundial no que diz respeito aos direitos do cidadão. O desafio será, após o período de audiências públicas e tramitação nas comissões da Casa, que esteja adequado para atender a novas necessidades da era virtual sem prejuízo das garantias em vigor. Os principais eixos de trabalho são regras claras voltadas para o comércio eletrônico e regulamentação para o problema do superendividamento, fenômeno surgido a partir da maior oferta de crédito, principalmente entre a população de baixa renda.
 
O texto final do anteprojeto foi entregue em junho ao presidente do Legislativo, senador José Sarney, pela comissão de juristas presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um dos poucos que tiveram acesso ao trabalho foi o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas Ricardo Morishita, integrante, pela FGV Rio, da comissão de especialistas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), criada pelo Ministério da Justiça para avaliar projetos de modificação do CDC no Congresso.
 
O professor diz que a grande preocupação de todos que militam na área é que não haja retrocesso na lei. “O texto final deve ser resultado de uma grande pactuação da sociedade após um debate amplo, democrático e transparente, para que fique clara a posição de cada segmento e não se tenha que ir ao Judiciário depois”.
 
Ele não antecipa, em respeito a um pacto firmado entre os especialistas para não queimar etapas, nenhuma das alterações propostas. “Estamos ainda está num processo bastante inaugural. O código é uma ferramenta democrática de toda a sociedade e por isso é tão importante que seja amplamente debatido, porque vai mexer com a vida de milhões de consumidores e de todos os operadores do Direito”, afirma, acrescentando que deverão ser realizadas audiências públicas nas cinco regiões do país para debater as alterações. Este cronograma deve ser definido em reunião marcada para 8 de agosto.
 
Segundo Morishita, há várias propostas tramitando no Congresso Nacional para alterar o CDC com prejuízo das garantias. Ele exemplifica com o mecanismo em vigor segundo o qual todos os que participam da cadeia de consumo têm que responder objetivamente perante o consumidor. “O código revogou o ‘princípio da batata quente’, que sai empurrando a culpa para todo mundo. Todos respondem. Esta é uma regra muito visada, que se pretende alterar com a segmentação da responsabilidade”.
 
Na OAB/RJ, o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Roberto Monteiro, designou um grupo, integrado pelos advogados Bruno Almeida, Ricardo Alves e Helio Bilheri, para acompanhar a discussão do anteprojeto. “Ainda não tivemos acesso ao texto, mas nossa intenção é acompanhar sua tramitação, estudar as propostas e, posteriormente, apresentar sugestões que venham a contribuir para a atualização do CDC”, diz Roberto, concordando com Morishita na preocupação de não permitir retrocesso na lei. “É preciso muita cautela”, enfatiza.
 
Na regulamentação do comércio eletrônico, Roberto acredita que poderá ser ampliado o prazo de desistência pela compra do produto. Outra proposta seria a obrigatoriedade de a empresa fornecedora ou prestadora de serviços ter endereço fixo na apresentação da sua página na internet, e regras claras e detalhadas de oferta. Em relação ao superendividamento, é preciso assegurar ao consumidor a possibilidade de pagamento à vista, sem ter que usar o cartão de crédito, opina ele. Um terceiro aperfeiçoamento, na regulamentação do envio de spams, passaria pela criação de mecanismo para permitir que sejam processados “aqueles que indevidamente invadem a privacidade das pessoas com ofertas inconvenientes de produtos”.
 
Trecho do anteprojeto
 
Os artigos 12 e 13 da Lei nº 8.078 tratam da responsabilidade objetiva de todos os que participam da cadeia de consumo, e são muito visados para alteração pelas empresas, que pretendem segmentar as responsabilidades.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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