14/10/2016 - 14:18

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Comissões discutem relação de condomínios e aluguel por temporada

14/10/2016 - 14:18

Comissões discutem relação de condomínios e aluguel por temporada

Em evento conjunto realizado pelas comissões de Turismo (CT) e de Direito Imobiliário (CDI) da OAB/RJ, no dia 12 de setembro, especialistas discutiram a relação entre condomínios e aluguel de apartamentos para temporada. Com o crescimento de plataformas como o Airbnb, alguns condomínios estão tendo problemas com essa forma alternativa de hospedagem.

Segundo o presidente da CT, Hamilton Vasconcelos, é preciso falar sobre o tema, principalmente porque o Rio de Janeiro tem uma ampla rede hoteleira, que cresceu ainda mais nos últimos anos com os grandes eventos realizados na cidade. “Temos uma oferta extensa de hospedagem, tanto em hotéis quanto pousadas, hostels, cama e cafés, e temos a questão do Airbnb. Como será feita essa oferta é um problema econômico”.

Participaram do debate os advogados André Luiz Junqueira, Rodrigo Karpat e Luís Fernando Marin. Junqueira iniciou a discussão afirmando que o objetivo do evento foi tentar dar um norte para os profissionais que atuam nesse meio. “São duas perspectivas a tratar: o impacto do uso de um apartamento como hospedagem para o condomínio e o impacto disso para a rede hoteleira”.

Para Marin, é importante definir até que ponto as convenções de condomínio podem estabelecer os limites nos casos de locação de apartamentos. “No artigo 1.277 do Código Civil temos um conceito importantíssimo para esse debate, que é o conceito de interferência, definido pelo mau exercício do direito de propriedade. As interferências se constatam no momento em que a segurança, o sossego ou a saúde são violados. O código explica que o proprietário tem o direito de cessar as interferências alheias”.

Sobre o caso especifico do Airbnb, Karpat explicou que a plataforma não tem impedimento legal, mas que existe uma lacuna na legislação. “Quando temos uma situação nova é muito difícil categorizar. É um direito você locar e dispor da sua unidade da forma que melhor convier, limitado à perturbação da saúde, sossego, segurança ou aos bons costumes, e nesses casos o condomínio deve interferir. Se a atividade não perturba, não dá para estigmatizar porque a locação está sendo feita por site. A Lei de Locações estabelece que uma locação de até 90 dias é considerada de temporada”. Marin concordou que a legislação precisa ser atualizada. “A Lei do Inquilinato é de 1991, o Código Civil é de 2003. Quatorze anos em Direito é um tempo muito longo”, disse.
 

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