13/09/2016 - 13:43

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Honorários de sucumbência: OAB/RJ é amicus curiae em recurso no TST

13/09/2016 - 13:43

Honorários de sucumbência: OAB/RJ é amicus curiae em recurso no TST

A OAB/RJ ingressou como amicus curiae no Incidente de Recurso de Revista nº 0000341-06.2013.5.04.0011, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho  e versa sobre os honorários sucumbenciais na Justiça Trabalhista.
A iniciativa partiu da Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho, presidida por Nicola Manna Piraino, e contou com a colaboração da Comissão Especial de Direito Sindical, comandada por Rita Cortez.

 Uma das medidas tomadas pela Seccional foi requerer a superação das súmulas 219 e 329 do TST, para que a garantia legal dos honorários seja confirmada nas causas trabalhistas, dando vigência aos diplomas que já versam sobre a matéria.

De acordo com o entendimento da OAB/RJ, a natureza jurídica de caráter alimentício creditada aos honorários advocatícios está confirmada pela súmula vinculante nº 47 do STF. “Os honorários igualam-se aos salários. É uma verba que corresponde à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional liberal. A disciplina dos honorários sucumbenciais tem como escopo a remuneração do advogado em razão do desempenho do seu trabalho”, afirma o presidente da Seccional, Felipe Santa Cruz.

Para ele, ao promover seu assistido a vencedor de uma demanda, o advogado deveria ter o trabalho remunerado através do instituto dos honorários sucumbenciais. “O próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, impõe este pagamento, trazendo ainda as balizas que delinearão a obrigação de pagar. Se o CPC reconhece o direito do advogado de receber seus honorários em razão da consagração de seus assistidos enquanto vencedores da demanda, esta deveria ser uma questão já esclarecida”, destaca o presidente.

Procurador-geral da OAB/RJ, Fábio Nogueira aponta que não há, nem na legislação federal, nem na Constituição, qualquer dispositivo que retire esse direito do advogado quando o processo judicial tramita perante a Justiça do Trabalho. “A lei já reconhece o direito do advogado de percepção de seus honorários sucumbenciais, inclusive na Justiça Trabalhista, não sendo possível inferir qualquer outra conclusão da análise dos dispositivos legais que tratam do tema”, assinala.

As súmulas 219 e 329 do TST dispõem que a obrigação de pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessário que se apresentem concomitantemente alguns requisitos, como estar assistido por sindicato de categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

 Pelo entendimento da OAB/RJ, esta interpretação repete o disposto na Lei 5584/70, que instituiu a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho. “A restrição de que somente seja possível demandar em juízo nos casos em que haja assistência sindical não encontra mais respaldo legal, visto que a lei que impunha aos sindicatos essa assistência já se encontra revogada”, salienta o procurador-geral. 

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