30/05/2016 - 13:21

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‘CNJ é fraco e não é órgão de controle externo’, diz professor

30/05/2016 - 13:21

‘CNJ é fraco e não é órgão de controle externo’, diz professor

Dando prosseguimento ao debate de temas centrais para o país, o cientista político Charles Pessanha, professor da UFRJ, apresentou, na tarde do dia 30 de abril, uma palestra sobre controles democráticos na Constituição Federal. O professor enumerou as principais instituições nacionais de controle e falou sobre suas composições e modos de atuar. Sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, foi enfático. “É fraco, com apenas uma atribuição. Ao contrário do que acontece em outros países, não é um órgão de controle externo, já que seu presidente é o mesmo do STF [Supremo Tribunal Federal]”, disse.

Apesar de o ponto central se referir a órgãos nacionais, Pessanha abriu o encontro falando das mudanças no equilíbrio de forças ao longo da história. “A separação de poderes vai diretamente de encontro ao absolutismo”, explicou. Segundo ele, o conceito demorou a ser aprimorado no Brasil. “A Constituição de 1891, por exemplo, é interessante, mas, a meu ver, utópica. Nossa Carta atual é a que mais se aproxima do equilíbrio entre os poderes”, observou.

O Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público (MP), o Conselho Nacional do Ministério Público e a Controladoria Geral da República, além do CNJ, foram listados pelo professor como as principais instituições nacionais de controle.

A origem dos órgãos estatais de auditoria, bem como comparações entre diferentes países foi apresentada por Pessanha. “São instituições características da democracia europeia. Os tribunais são geralmente órgãos independentes ou gozam de relativa autonomia em relação ao governo e à administração pública, sendo de natureza colegial”, afirmou.

 Segundo o professor, a Constituição de 1988 promoveu uma atualização das regras responsáveis pelo controle externo no Brasil, definindo de forma clara as novas atribuições, bem como seu alcance, e promovendo uma grande mudança no processo de recrutamento do corpo deliberativo do TCU, com aumento significativo da responsabilidade do Poder Legislativo sobre sua composição. “O Poder Executivo perdeu o monopólio da indicação do corpo deliberativo do tribunal, estabelecido desde a primeira constituição republicana”, disse.

 Finalizando a explanação, o professor falou das funções do MP e considerou a criação do órgão “a verdadeira invenção da Constituição de 88”. Segundo Pessanha, até a criação da Advocacia Geral da União, o MP era esquizofrênico, pois defendia a sociedade e o presidente. “Depois é que passou a exercer unicamente a função de defender a ordem jurídica, do regime democrático e os interesses dos cidadãos”, concluiu.
 

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