30/05/2016 - 12:24

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Prazo para sociedade unipessoal aderir ao Simples é até 18 de maio

30/05/2016 - 12:24

Prazo para sociedade unipessoal aderir ao Simples é até 18 de maio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, no dia 12 de abril, a decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação. Agora, os advogados têm até o dia 18 de maio para a adesão ao Simples. Isto porque o prazo para inscrição na sociedade unipessoal encerrou-se em janeiro, mas milhares de colegas tiveram pedidos negados. Agora, com a decisão cautelar, o sistema de cadastro foi reaberto.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a decisão do tribunal, destacando a atuação da entidade por esta grande conquista da advocacia. De acordo com o presidente da Seccional, Felipe Santa Cruz, a notícia é ótima. “A Ordem apoiou inúmeras iniciativas no sentido de incluir a advocacia no regime tributário simplificado e vínhamos batalhando para que toda a classe pudesse optar pelo Simples. A inclusão das sociedades unipessoais representa um grande avanço, capaz de beneficiar milhares de colegas”, avaliou. Segundo Lamachia, a Receita prendeu-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” para não reconhecer que o modelo tem a natureza jurídica da sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário.

A ação foi assinada pelo procurador tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara, que comemorou: “A vitória representa o êxito da luta da Ordem para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal”.

A decisão, válida para todo o país, determinou que a Receita retirasse do seu portal na internet a informação de que a “sociedade unipessoal de advocacia” não se submete ao Simples. Estabeleceu também que o órgão lhe dê ampla divulgação.
 
Procedimentos
A Receita publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação do IBGE não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

 A Lei 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

Para optar pelo Simples nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal.

Conforme a Receita, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
  - anterior a 19 de abril de 2016: deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e
 - igual ou posterior a 19 de abril de 2016: deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
 
Histórico
 A lei que permitiu a criação das sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro. O texto amplia o Estatuto da Advocacia, tornando possível que os benefícios tributários do Simples para as sociedades unipessoais sejam os mesmos possibilitados aos escritórios formados por mais advogados, como detalhou Bichara.

 “O colega que trabalhar sozinho poderá se valer integralmente das alíquotas vigentes no regime Simples de tributação. Por exemplo, ao montar uma sociedade individual com faturamento de até R$ 100 mil, ele terá uma tributação de apenas 4,5%, o que é drasticamente inferior ao que pagaria como autônomo, quando seria obrigado a recolher 27,5% de Imposto de Renda e mais o ISS”, sublinha o procurador.

No entanto, poucos dias depois da sanção da lei, a Receita alegou que esse tipo de sociedade, por ser recente, não estaria previsto no rol de beneficiados pelo regime. O Conselho Federal contestou esse entendimento em ação judicial, obtendo decisão favorável.

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