16/03/2015 - 13:06

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Luz e esperança para diminuir inchaço prisional

16/03/2015 - 13:06

Luz e esperança para diminuir inchaço prisional

Maíra Fernandes*
Em louvável iniciativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça lançaram, em 6 de fevereiro, o Projeto Audiência de Custódia, que prevê a apresentação do autuado em flagrante, perante o juiz, no prazo de 24 horas, para análise da legalidade, da necessidade da prisão e das condições físicas do preso.

Tal projeto respeita normas de natureza infraconstitucional e supralegal descumpridas pelo Brasil há mais de dez anos. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto 678/92, prevê que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz” e dispõe que ela “tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que se prossiga o processo”. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto 592/92, traz semelhante previsão e determina: “A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral”. Não é o que se vê por aqui. 

Atualmente, o juiz recebe o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas (art. 306, § 1º do Código de Processo Penal), mas decide sobre a legalidade da prisão, a aplicação de medida cautelar, a fiança, a liberdade provisória, a substituição por prisão domiciliar ou, o que é mais comum, a conversão em prisão preventiva, com base somente em um papel, ou seja, sem qualquer contato com o preso. Tal só ocorrerá meses (ou mesmo anos) depois, na audiência de instrução e julgamento.  O prejuízo ao preso é manifesto, pois inicia-se o pré-julgamento do caso desde a análise do auto de flagrante, invariavelmente sucinto e ausente de informações que poderiam viabilizar alternativas à prisão provisória. 

A ausência de oitiva do preso logo após o flagrante é uma das grandes responsáveis pela desumanização do sistema, que banaliza a prisão e encarcera em demasia. Prender um pedaço de papel não há de gerar dor de consciência. “De que valem leis, onde falta nos homens o sentimento de justiça?”, questiona Rui Barbosa. O problema, decerto, não é legislativo.

Há um verdadeiro arsenal de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar e – até – a monitoração eletrônica. Com tantas possibilidades de restrição à liberdade, parece inacreditável que os juízes ainda insistam na prisão provisória, mas esta é a praxe. Em afronta à Constituição, a presunção de inocência e a previsão de que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, cedem lugar a argumentos vagos para justificar a prisão preventiva em nome da “garantia da ordem pública”. 

Segundo o CNJ, 41% dos presos no país são provisórios (junho/14). Na Bahia tal índice chega a 62% e no Piauí, a 68%. Aguardam, os presos, o julgamento dos processos, a realização de audiências, as idas e vindas dos autos, os prazos impróprios dos juízes, as remarcações de atos não causadas pelo réu, nem por seus advogados. Tudo isso para, ao final, possivelmente serem absolvidos ou condenados a uma pena não privativa de liberdade. Nada mais vergonhoso.

Somos a quarta população carcerária do mundo, com 563.526 presos, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. A sociedade pensa que os encarcerados cometeram crimes violentos, mas não é isso que se vê no sistema. A maior parte está presa por furto, roubo ou tráfico de drogas. Ou mesmo por crimes que jamais cometeram. 

Quem conhece a realidade sabe que, nas delegacias, muitas vezes o furto vira roubo, o uso de drogas vira tráfico. “Reconhecimentos” pelas vítimas, em desrespeito à lei, ocorrem em profusão. Não raras vezes, são feitos por fotografias. Uma vez “reconhecido”, aquele passa a ser o autor de todos os crimes não apurados da região. Desfazer tais “afirmações” é tarefa árdua para a defesa, pois os policiais possuem fé pública. Em geral, o preso presta depoimento desassistido em sede policial e, não bastasse, ainda existe o odioso método de “confissão” mediante tortura ou maus tratos, herança da ditadura militar para nossa democracia. 

De acordo com o Relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) da ONU, que visitou o Brasil em 2011: “O SPT recebeu diversas e consistentes alegações dos entrevistados acerca de tortura e de maus-tratos, cometidos, particularmente, pelas polícias Civil e Militar. As alegações incluem ameaças, chutes e socos na cabeça e no corpo, além de golpes com cassetetes. Esses espancamentos aconteceram sob a custódia policial, mas também em ruas, dentro de casas, ou em locais ermos, no momento da prisão. A tortura e os maus-tratos foram descritos como violência gratuita, como forma de punição, para extrair confissões e também como meio de extorsão”. 

“Atiramos o passado ao abismo, mas não nos inclinamos para ver se está bem morto”, escreveu William Shakespeare. Desconsiderar a presença de tortura e maus-tratos por agentes do Estado é esquecer a própria história brasileira e menosprezar seu impacto até os dias atuais. A quem mais o preso poderá denunciar tais práticas, senão ao juiz? E de nada adianta fazê-lo quando as marcas físicas e psicológicas da tortura já se desvaneceram. 

Por tudo isso, nunca se fez tão urgente a realização de audiências de custódia. Alguns cuidados, decerto, hão de ser tomados para a implementação de tamanha novidade. O próprio CNJ prevê que “é defeso a inquirição do autuado sobre o mérito da conduta ilícita que lhe seja atribuída, devendo-se evitar o registro de qualquer informação a respeito de tal fato”. Além disso, o depoimento do preso não pode ser utilizado contra ele no processo de conhecimento e não deve configurar um interrogatório antecipado. 

Ademais, o CNJ pretende implementar um local para exame de corpo delito do preso pelo Instituto Médico Legal, antes da audiência com o juiz, uma central de alternativas penais, central de monitoração eletrônica, central de serviços e assistência social e câmaras de mediação. 

Prevê ainda o Conselho que a ata da audiência seja sucinta, nela constando a deliberação fundamentada do magistrado quanto à liberdade, à manutenção da prisão ou sua substituição, com breve menção aos pedidos das partes e às providências eventualmente tomadas em caso de indícios de tortura ou maus- -tratos. A audiência será realizada com a participação do Ministério Público e da defesa, por defensor público ou advogado.  É o que basta. 

Vê-se, pela primeira vez, a implementação de uma medida que pode diminuir, consideravelmente, a superlotação carcerária que aumenta o ciclo de violência no país. Torçamos para que seja bem sucedida em São Paulo, onde há o maior número de presos (204.946), e replicada nos demais estados. Prisões em massa, rebeliões e decapitações evidenciaram que a situação prisional chegou ao fundo do poço e urge dele sair. 
 
*Advogada, presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, coordenadora geral do Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários e representante da OAB/RJ na Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário, da OAB

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