03/08/2018 - 21:00

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O Registro Eletrônico de Ponto: causas e conseqüências

03/08/2018 - 21:00

O Registro Eletrônico de Ponto: causas e conseqüências

O Registro Eletrônico de Ponto: causas e conseqüências

 

 

Walter Aranha Capanema*

 

Uma das maiores novidades no Direito do Trabalho está ligada à tecnologia: a Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da implantação, nas empresas, do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), destinado, exclusivamente, ao controle de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Buscou-se, com essa portaria, o combate a um dos maiores problemas da relação de emprego: a fraude no lançamento dos horários de trabalho, permitindo ao empregador o não pagamento das horas extras trabalhadas. Além disso, essas fraudes, na eventualidade de uma ação trabalhista, devolvem ao empregado o ônus de comprovar a sua ocorrência, geralmente com prova testemunhal.

 

A utilização desse sistema, destinado às empresas que possuem mais de dez empregados, conforme determina o art. 74 da CLT, não é obrigatório, o que significa dizer que o empregador tem a faculdade de se valer de outro procedimento mecânico ou manual. Mas se quiser valer-se de um controle de ponto eletrônico, deverá obedecer aos ditames da Portaria nº 1.510/2009.

 

Exige a portaria que o aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP) seja registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e deverá conter relógio interno de tempo real e de impressora em bobina de papel, que imprimirá, a cada registro - marcação de entrada e saída -, um boleto comprobatório da operação ("comprovante de registro de ponto do trabalhador") apenas para o empregado. Já há questionamento de que tal procedimento aumentará a burocracia nas empresas e gerará uma avalanche de papel, especialmente no momento em que vivemos, com a preocupação voltada para questões ecológicas. Em apenas um ano, serão criados quase 500 boletos por funcionário.

 

O REP deverá ser instalado no local da prestação do trabalho, e as marcações de ponto serão feitas de forma presencial, sendo vedada qualquer utilização remota, como pela internet, por exemplo.

 

Como o objetivo da norma em questão é evitar fraudes, veda-se qualquer prática que desvirtue os seus fins, dentre as quais procedimentos que restrinjam o horário de marcação de ponto; a inserção automática de horários; a exigência de autorização prévia para registro de horas extras; ou, ainda, a existência de qualquer mecanismo ou dispositivo que permita a alteração dos dados já registrados no REP.

 

Dessa forma, os REP são projetados de forma a evitar qualquer conexão externa, especialmente com computadores. Não haverá, inclusive, o envio desses dados lançados para o MTE. A exceção é a existência de uma porta de comunicação USB, denominada de "porta fiscal", que permitirá a captura dos dados armazenados no aparelho por um auditor do trabalho, para fins de fiscalização. O que a norma não previu é a possibilidade de os dados dessa "porta fiscal" serem auditados para fins de perícia em processo judicial.

 

Infelizmente, por mais conveniente que seja essa tecnologia, ainda assim há a possibilidade de erros e de problemas comprometerem o funcionamento do REP. Por isso, exige-se que o relógio do aparelho tenha a capacidade de funcionamento sem energia elétrica por um período mínimo de 1440 horas. Mas o que fazer quando o REP ficar fora do ar? O MTE recomenda que o empregador adote provisoriamente o controle manual, o que, em grandes empresas, poderá gerar um verdadeiro caos.

 

A utilização do REP em desacordo com as especificações contidas na portaria gerará, como penalidade ao empregador, a invalidação do controle eletrônico de jornada, bem como a lavratura de auto de infração pelo auditor-fiscal do Trabalho. Questiona-se se essas medidas seriam legítimas caso o empregador agisse de boa-fé, em face do desconhecimento dos requisitos tecnológicos exigidos pela norma.

 

Apesar dos aspectos burocráticos, deve-se comemorar a faceta positiva do Registro Eletrônico de Ponto: a proteção do trabalhador contra a fraude na marcação no controle da jornada, o que permite maior justiça na relação de emprego, além de contribuir para a redução das demandas judiciais.  

 

Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ, professor dos cursos de pós-Graduação da Emerj, da Estácio de Sá e da Uerj, e coordenador do projeto Combate ao spam.


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