03/08/2018 - 21:04

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Aposentadoria compulsória do juiz aos 75 anos

03/08/2018 - 21:04

Aposentadoria compulsória do juiz aos 75 anos

Precisamos reconhecer a longevidade e o avanço da Medicina como fatores de um mundo novo
 
ARNALDO RAFIA DE SÁ*
 
Quando se propala que a Previdência Social quer estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, nos posicionamos contrários, pois já está em vigor o “maldito” fator previdenciário, que “tunga” as aposentadorias na média em 40% no caso do trabalhador do sexo masculino, e pode chegar até 50% no caso do sexo feminino, em razão da expectativa de vida.
Em relação à PEC 457/05, temos que verificar a nova realidade. A Constituição de 1988, há mais de 20 anos, manteve a compulsória aos 70 anos de idade, mas estamos hoje num outro contexto. Pessoas com 60 anos, que naquela época eram consideradas “velhas”, hoje estão ingressando na chamada terceira idade. Muitos, aos 70 anos, estão completamente lúcidos e capazes, e por clara opção querem continuar exercendo atividade, o que é terapeuticamente saudável. Um exame médico poderia atestar a condição física e psicológica.
A oposição que se faz a esse provável novo limite parte principalmente dos magistrados de primeira instância, que tem a expectativa de ascensão profissional. Isso, no entanto, poderia ser superado criando-se um cargo especial para após os 70 anos, o que poderia ser estabelecido por lei complementar, abrindo vaga na carreira para aqueles que entendem que o novo limite criaria engessamento e impediria a progressão dos que esperam poder ocupar novas vagas. Portanto, aqueles que após os 70 anos permanecessem na ativa, com evidente ganho para o Estado, trabalhariam “de graça”, já como aposentados, recebendo os mesmos proventos, em um cargo especial e sem prejuízo dos que reclamam e que num futuro próximo poderiam também ser atendidos.
  Não podemos deixar de reconhecer a longevidade e o  próprio avanço da medicina como fatores de um mundo novo, além da experiência acumulada em favor da sociedade, que espera do Congresso uma resposta que colabore com a nação brasileira, já que muitos não sabem ou não querem saber que a previdência pública no Brasil tem um número de beneficiários que já ultrapassa a casa dos 30 milhões — quantidade maior que a população de qualquer país da América Latina e de muitos países da Europa.
É hora de permitirmos deixar trabalhar quem quer e tem condições de resgatar valores.

* Deputado federal (PTB/SP)

Aprovação da PEC 457/05 pelo legislador, tal como está redigida, é inconveniente

FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO*

Mais uma vez um tema de alta relevância para a Justiça brasileira, a PEC dos 75 anos, vem sendo abordado de forma passional pela comunidade jurídica, reduzindo as opiniões entre contra e a favor, como se fosse um verdadeiro Vasco x Flamengo. Pergunta-se: seria possível uma terceira via que atendesse a toda a sociedade?

Nessa linha, impossível desconsiderar que o jurista, ao atingir idade avançada, quando em pleno gozo de sua lucidez, tende a se constituir em profissional que carrega consigo bagagem de experiência de valor inestimável, decorrente da vivência e da memória dos anos de trabalho e estudos, sendo desperdício afastar um profissional com tanta riqueza adquirida simplesmente por ter atingido determinada idade.

Por outro lado, é inegável que a capacidade laboral dos mais jovens supera, em regra, a dos mais antigos, sobretudo pela própria condição física. Soma-se a isso, dentre outros pontos, um fator preocupante para a nossa democracia: a sensível queda de interesse pela carreira da magistratura, devida, sobretudo, ao fato de que outras carreiras jurídicas, como Ministério Público, defensorias, procuradorias etc., gozam hoje de regimes jurídicos em muito superiores ao dos magistrados.

O que ainda sobra para o juiz é a expectativa de prosseguir na carreira e alçar aos tribunais, quem sabe até aos tribunais superiores, anseio que, há até pouco tempo, ao menos na Justiça Federal, não era tão inatingível. Ocorre que, hoje, a estagnação da carreira de juiz atingiu níveis alarmantes. Para se ter uma ideia, um juiz federal substituto para ser promovido a titular deve aguardar, em média, cerca de dez inacreditáveis anos, percebendo, durante todo esse período, remuneração inferior, por exemplo, à dos procuradores da República recém-empossados.

Existe, contudo, uma opção que vem sendo ignorada. Refiro-me à figura do juiz sênior. Trata-se de um magistrado que, no limiar da carreira, julgaria apenas questões complexas, tendo sua competência em termos numéricos reduzida, mas ainda contribuindo, com sua experiência e bagagem, sem obstar o arejamento dos tribunais.

Enfim, esta é uma reflexão que merece ser considerada pelo nosso legislador, sendo inconveniente, portanto, a aprovação da PEC tal como está redigida, sobretudo com o risco de, a reboque, ser aumentado o tempo de contribuição para a aposentadoria integral.

* Vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na 2ª Região.


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