17/07/2014 - 17:51

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Simples Nacional, um alento para a advocacia - L.G. Bichara

17/07/2014 - 17:51

Simples Nacional, um alento para a advocacia - L.G. Bichara

Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 221/12, que objetiva, resumidamente, estender os benefícios tributários do Simples Nacional, previstos na Lei Complementar 123/2006, aos escritórios de advocacia que, anualmente, faturem até R$ 3.600.000,00.
Essa iniciativa, com apoio corajoso e destacado da Ordem dos Advogados no Rio de Janeiro, especialmente de seu presidente Felipe Santa Cruz, deve ser motivo de comemoração e contar com o nosso mais vivo apoio.

Em primeiro lugar porque, de imediato, possibilitará que os colegas que faturem anualmente até o limite do Simples observem drástica redução de sua carga tributária em comparação com a apuração sob a sistemática do lucro presumido.

Em segundo lugar, mas não menos importante, porque a desburocratização no âmbito do Simples, com a consequente diminuição dos custos administrativos e tributários, permitirá que os colegas que hoje exercem a advocacia de forma isolada e informal tenham a oportunidade de se organizar em escritórios, aumentando sua competitividade junto ao mercado e, naturalmente, seus ganhos. Atualmente, dos mais de 800 mil advogados no Brasil, somente 40 mil estão efetivamente organizados em escritórios, donde se nota a importância e abrangência do programa.
 
Nesse sentido, analisando o PLC 221/12, se aprovado nos termos em que foi cunhado na Câmara dos Deputados, percebe-se que as alíquotas no âmbito do Simples a serem observadas pela advocacia serão aquelas contempladas na tabela do Anexo IV da LC 123/06. Nela, a primeira faixa dos contribuintes, com receita bruta anual de até R$ 180.000,00, suportará uma carga tributária equivalente a 4,5% da sua receita, já incluído o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS. Supondo, portanto, um pequeno escritório com faturamento anual de R$ 180.000,00, ele arcaria com um custo tributário no período de R$ 8.100,00.

Por outro lado, levando-se em consideração esse mesmo faturamento anual de R$ 180.000,00, mas já no âmbito da apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido – e, consequentemente, do PIS e a Cofins pelo regime cumulativo –, esse mesmo escritório suportaria uma carga tributária (alíquota efetiva) equivalente a 11,33% de seu faturamento, além do ISS Uniprofissional que deverá ser pago ao município em que atuar. Monetariamente, portanto, neste exemplo, haveria um custo tributário anual de, no mínimo, R$ 20.394,00. Quase o triplo do custo no âmbito do Simples.

Naturalmente que, em sendo as alíquotas do Simples imputadas de forma progressiva, em um dado momento a tributação no âmbito do referido programa tende a se equiparar à tributação sob a sistemática do lucro presumido. Essa quase interseção, hoje, se daria para os escritórios de advocacia que faturam anualmente entre R$ 1.980.000,01 e R$ 2.160.000,00 (aproximadamente R$ 180.000,00/mês). Nestes casos, ao se optar pelo Simples Nacional, pagariam 13,25% de sua receita em tributos, o equivalente a R$ 286.200,00. No lucro presumido, por sua vez, a carga tributária (excluindo o ISS Uniprofissional) corresponderia a 13,42% da receita, o que representa R$ 289.872,00.

Mesmo assim, essa comparação de custos não deve se limitar tão somente ao valor nominal do tributo pago no âmbito do Simples e aquele arcado na sistemática do lucro presumido. Isso porque, como se sabe, fora do Simples, o pequeno escritório de advocacia terá uma série de outros desembolsos que certamente majorarão seus custos, tais como: (i) ISS Uniprofissional, o qual variará a depender do número de advogados do escritório; (ii) custos contábeis, na medida em que, na sistemática do lucro presumido, é necessário que o contribuinte cumpra várias obrigações acessórias dispensadas no Simples (por exemplo, entrega de DCTF e Dacon).

Na ponta do lápis, portanto, a depender casuisticamente de cada situação, é possível que, da primeira à última faixa do Simples – as quais, repita-se, indicam o percentual a ser tributado no programa –, haja um efetivo e verdadeiro ganho dos escritórios de advocacia na adoção desse regime especial de tributação.

Exemplificativamente, considerando que um escritório fature anualmente R$ 3.600.000,00 – última faixa do Simples –, ele deverá adotar uma alíquota no âmbito do programa de 16,85% de seu faturamento, representando um custo anual de R$ 606.600,00. Adotando-se o lucro presumido, por seu turno, a alíquota efetiva representaria 13,86% do faturamento, o correspondente a R$ 468.960,00. Essa diferença anual de R$ 137.640,00, a depender de outras variáveis de custo, portanto, poderá ser corroída por despesas que seriam despiciendas no Simples.

Bem se vê que estamos diante de um alento para a esmagadora maioria dos colegas (especialmente para aqueles que mais precisam, que lutam contra as dificuldades de um mercado de trabalho cada dia mais difícil). Igualmente, esta novidade viabiliza que os jovens advogados possam se organizar sob a forma de sociedade, já desde cedo tendo um escritório, com um custo tributário, agora sim, suportável. Por tudo isso, é digno de aplausos o empenho da OAB/RJ na aprovação do PLC 221/12.
 
Conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro e procurador especial tributário do Conselho Federal.
 
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